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Empregado que realiza limpeza de banheiro público ou coletivo deve receber grau máximo de insalubridade conforme entendimento do TST

Empregado que realiza limpeza de banheiro público ou coletivo deve receber grau máximo de insalubridade conforme entendimento do TST

Na presente publicação o escritório Guidio Advogados (Advogados Trabalhistas em Curitiba – Advogados Trabalhistas em São José dos Pinhais – Advogados Trabalhistas On Line) –  apresenta uma recente decisão proferida pelo Ministro Do Tribunal Superior Do Trabalho Ives Gandra da Silva Martins Filho em 07/06/2022, onde o mesmo deu provimento a Recurso de Revista interposto por uma Empregada contra uma decisão proferida pelo TRT da 13ª Região, onde a Empregada buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal, com a majoração do recebimento do adicional de insalubridade de grau médio 20%,  para grau máximo 40%.

 

O que é o adicional de insalubridade?

Antes de adentrarmos ao caso específico, vamos compreender o que é o adicional de insalubridade.

O adicional de insalubridade é uma compensação ao empregado exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Todo empregado que está trabalhando em ambientes com condições insalubres de trabalho tem o direito de receber um adicional ao salário referente à essa condição.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe acerca do adicional de insalubridade, que trata-se  de um acréscimo salarial que é destinado para empregados que exercem suas profissões expostos a agentes nocivos à saúde. Tal permissão de se exercer atividade insalubre está ligado ao aspecto constitucional de preservação da dignidade da pessoa humana.

De forma resumida podemos definir o adicional de insalubridade como um valor que é destinado ao empregado que busca compensar de alguma forma a sua exposição a situações nocivas à saúde, enquanto executa seus serviços.

Sua previsão legal está contida na CLT nos artigos 189 e 192 que assim dispõem:

Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.      

Entretanto é preciso chamar a atenção para o fato de que o o trabalho insalubre é uma modalidade de agressão à integridade física e psicológica do empregado. Portanto, baseia-se na sua exposição a agentes que podem afetar ou causar danos à sua saúde e provocar doenças.

A grane gama  destas doenças é relacionada diretamente à sua atividade e outras são por ela desencadeadas, antecipadas ou agravadas pelo trabalho realizado ou até mesmo pelas condições em que é prestado.

De acordo com isso, foi instituído um órgão responsável por estabelecer os critérios de caracterização da insalubridade,  o Ministério do Trabalho e Emprego, previsão contida no artigo 190 da CLT – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Portanto conforme é possível se observar o Ministério do Trabalho e Emprego, através de Normas Regulamentadoras, regula as características do adicional de insalubridade no Brasil. Ressaltamos que dentre as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho publicadas pela Portaria 3.214, a Norma Regulamentadora n°15 (NR-15).

A Norma Regulamentadora n° 15 (NR-15) apresenta critérios para a caracterização ou não da insalubridade com tabelas e anexos para uma série de agentes agrupados, de forma que os anexos da NR-15 assim se dividem:

  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Ruído de impacto; calor;
  • Radiações ionizantes;
  • Condições hiperbáricas;
  • Radiação não-ionizantes;
  • Vibração;
  • Frio;
  • Umidade;
  • Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
  • Poeiras minerais;
  • Outros agentes químicos; e
  • Agentes biológicos.

Compreenda o caso?

Feitas as breves considerações acerca do adicional de insalubridade, vejamos o caso apresentado.

No presente caso, a empregada interpôs Recurso Ordinário junto ao Tribunal Regional da 13ª Região contra a sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, buscando a reforma da sentença com a consequente condenação da Empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.

Diante do Recurso Ordinário interposto pela empregada, o Tribunal Regional da 13ª Região, reformou a sentença confirmando assim o direito da Empregada ao recebimento do adicional de insalubridade, porém, o fixou em grau médio ou seja em 20%.

Porém, a empregada ao buscar a reforma da sentença junto ao Tribunal Regional da 13ª Região, pugnava pela condenação da empresa ao pagamento do grau máximo, ou seja 40%. Uma vez não tendo obtido o êxito por completo com a reforma, a empregada interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, afim de que a matéria fosse apreciada e com isso o acórdão do Tribunal Regional da 13ª Região, fosse reformado.

Ao ser apreciado o Recurso de Revista pelo TST, o Ministro Do Tribunal Superior Do Trabalho Ives Gandra da Silva Martins Filho ao decidir sobre o caso assinalou que o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que higienizam instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo deve ser feito em grau máximo, conforme estabelecido pela súmula 448, II do TST – que assim prevê:

Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

(…)

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Desta forma o Ministro deu provimento ao Recurso de Revista da empregada, reformando assim o acórdão do Tribunal Regional da 13ª Região, alterando assim para o grau máximo – 40% o adicional de insalubridade a ser pago a empregada.

O Ministro ressaltou que a decisão do Tribunal Regional da 13ª Região contraria a jurisprudência sedimentada do TST e o entendimento consignado na súmula 448, II, do TST.

Processo: TST-RR-620-22.2018.5.13.0025

 

 

Imagem: Photo by Nino Maghradze on Unsplash

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