Clique e converse:

Isenção do Imposto de Renda para pessoas acometidas de determinadas doenças

Isenção do Imposto de Renda para pessoas acometidas de determinadas doenças

A Receita Federal no início de janeiro/2017 divulgou  que os contribuintes, entre os dias 02 de março a 28 de abril deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2017.

Todavia, ocorre que alguns contribuintes, apesar de estarem obrigados a apresentar a Declaração do Imposto de Renda, são isentos do referido imposto, e muitas vezes desconhecem esta prerrogativa.

Neste rol inclusive temos os aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, conforme determina o inciso XIV o artigo 6° da Lei 7.713/1988, que prevê:

Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna (câncer); cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; fefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

A legislação prevê, ainda, que a isenção será concedida mesmo que a doença tenha sido adquirida após a aposentaria. É imperioso registrar que um embate  que vem gerando um número expressivo de processos judiciais, em sua maioria com decisões favoráveis aos contribuintes, é a possibilidade de se manter a isenção mesmo após a cura da doença e/ou desaparecimento dos sintomas. A exemplo pode-se citar os aposentados e pensionistas portadores assintomáticos de câncer, ou seja, aqueles pacientes que conseguiram vencer a doença e hoje não sofrem mais com os sintomas. Assim, os aposentados e pensionistas que sofreram de câncer têm o direito de manter-se isentos mesmo após a “cura” da doença.

No mesmo sentido, caso o aposentado ou pensionista não tenha requerido a isenção no período em que era acometido pela doença, pode requerê-la agora, com a possibilidade de requerer, inclusive, a restituição do valor retido na fonte, à título de Imposto de Renda, desde à época em que era portador do câncer, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Novas discussões acerca do tema

Em que pese a referida isenção conforme determina o dispositivo legal supra citado (XIV o artigo 6° da Lei 7.713/1988), muitos embates tem cercado tal tema, pois, não são poucas as discussões sobre a interpretação do referido dispositivo, pois, há grande corrente doutrinária que defende que a isenção prevista no dispositivo legal não albergaria somente a isenção do IR aos proventos derivados de aposentadoria ou reforma que tenham sido motivadas por acidente em serviço, mas também os proventos que venham a ser percebidos pelos portadores das doenças ali elencadas.

Mas conforme retratado esta é uma nova discussão, a qual abordaremos em um outro momento.

 

    Olá!

    Converse com um especialista do escritório Guidio Advogados pelo WhatsApp:

    Especialista em Direito Clique para conversar
    554130580100
    Especialista em Direito Clique para conversar
    554130581990
    Ou clique aqui e ligue para 41 3058-0100.
    ×