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Servidora Pública que é mãe de criança autista obtém na justiça direito à redução da jornada de trabalho

Servidora Pública que é mãe de criança autista obtém na justiça direito à redução da jornada de trabalho

No presente post o escritório Guidio Advogados, aborda uma decisão recente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que concedeu horário especial de trabalho à Servidora Pública da Secretaria de Saúde do DF, devido esta ser mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista TEA, tendo assim que ser acompanhada diariamente em seu tratamento.

 

O que é o transtorno do espectro autista TEA?

O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.

O TEA começa na infância e tende a persistir na adolescência e na idade adulta. Na maioria dos casos, as condições são aparentes durante os primeiros cinco anos de vida.

Indivíduos com transtorno do espectro autista frequentemente apresentam outras condições concomitantes, incluindo epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). O nível de funcionamento intelectual em indivíduos com TEA é extremamente variável, estendendo-se de comprometimento profundo até níveis superiores.

 

Entenda o caso?

Conforme já mencionado a Servidora Pública é mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista – TEA e precisa acompanhar diariamente o tratamento da criança.

No decorrer da instrução processual, a Servidora / Autora ela afirma que a criança possui atendimentos médicos de segunda a quarta-feira, todos em horários comerciais. Além disso, realiza acompanhamento neurológico, de fonoaudiologia, nutrição e musicoterapia, entre outros. Por isso, a Servidora / Autora requereu à Administração Pública a redução de sua jornada de trabalho em 50% ou em percentual superior a 20%.

O DF em sua defesa alegou alega que a concessão de horário especial deve ser atestada por junta médica oficial, inclusive no tocante ao percentual da redução da jornada de trabalho, como prevê a Lei Complementar 840/2011. Destaca que a jornada de trabalho deve ser reduzida em apenas 20%, conforme laudo pericial juntado ao processo. Por fim, alega que a autora exerce suas atividades em escala de plantão, o que reforçaria a improcedência do pedido.

Em decisão, a Magistrada lembrou que a Servidora / Autora obteve sentença favorável para reduzir sua jornada de trabalho em 20% (processo 0757523-79.2018.8.07.0016, ajuizado no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em dezembro de 2018). Ao entrar com recurso, nas suas razões recursais, a Servidora alegou que a redução não é suficiente para atender às necessidades da criança e, por isso, solicitou a majoração do percentual para 50%.

Conforme os autos, na esfera administrativa, a perícia entendeu pela manutenção da redução em 20%.

Todavia, na análise do recurso, a Julgadora verificou que, segundo a nova redação da Lei Complementar 840/2011, dada pela Lei Complementar 954/2019, “é permitida a concessão de horário especial ao servidor distrital que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, consistente na redução de até 50% da jornada de trabalho, desde que sua necessidade seja atestada por junta médica oficial”.

Assim, no entendimento do colegiado, a alteração vem ao encontro do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece a competência do Poder Público em garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao logo de toda a vida, bem como de tratados internacionais sobre a matéria, em especial a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Os Julgadores chamara a atenção para o fato que a autora apresentou laudo médico pericial com comprovação de que o filho é pessoa com deficiência e, embora a junta médica tenha recomendado a redução da jornada em 20%, não apontou os motivos para fixação do percentual. A Servidora / Autora juntou, ainda, vários relatórios médicos que atestam a necessidade de monitoramento, vigilância e estimulação contínuas do dependente, bem como a urgência de acompanhamento médico constante. Na visão da Turma Julgadora, tais razões corroboram a necessidade de redução da jornada no grau máximo permitido pela lei.

“Registre-se que a redução do trabalho tem como objetivo proporcionar ao servidor público atuar na vida pessoal do filho, de modo a lhe dar a atenção que sua deficiência exige”, concluíram os magistrados. A autora não deve sofrer prejuízo da remuneração, tão pouco realizar compensação.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0730919-76.2021.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Imagem: https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2019/10/banner_laco_AUTISMO_out2019_site.png

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