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Chega ao fim o pagamento da contribuição social de 10% do FGTS na dispensa sem justa causa – Lei 13.392, de 11/12/2019

Chega ao fim o pagamento da contribuição social de 10% do FGTS na dispensa sem justa causa – Lei 13.392, de 11/12/2019

 “CHEGA AO FIM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% DO FGTS NA DISPENSA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA”, depois de anos de espera e indignação dos empregadores que foram obrigados a pagar um rombo de R$ 42 bilhões que o saldo da conta do FGTS apresentava em 2001.

Para melhor compreensão vamos recordar a questão.

A quem diga que houve uma grande articulação entre governo e empresa, e outros registram que foi “enfiado goela abaixo” das empresas, porém, seja uma situação ou outra, o fato é que à época foram aprovadas e instituídas pela Lei Complementar 110/2001 duas contribuições adicionais para sanar as contas, uma de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador, com prazo de 60 meses (compreendendo o período de janeiro de 2002 a janeiro de 2007), e outra de 10% sobre o saldo individual do FGTS no caso de demissão sem justa causa (sem prazo estabelecido).

Assim, a partir de 2002, os empregadores passaram a depositar mensalmente 8,5% do salário nas contas do FGTS de seus empregados, ocorrendo assim por 60 meses.

Porém, ocorrendo a demissão do empregado sem justa causa, além da multa de 40% sobre o saldo do fundo, a empresa era obrigada a pagar mai 10% sobe o saldo, mas este valor era destinado a pagar o tão famigerado rombo de R$ 42 bilhões.

Além da discórdia de muitas empresas em ter que pagar por um rombo que estas não haviam dado causa, a indignação se exacerbava quando se identificava que o rombo de R$ 42 bilhões já havia sido pago em 2012, e assim o FGTS havia alcançado o equilíbrio financeiro, porém, a cobrança da contribuição de 10% continuava de “vento em polpa”, embora sendo questionada e combatida pela classe empresarial. A advogados e juristas que registram que o déficit do FGTS foi quitado já em 2007.

Discórdias e debates a parte, apesar de se verificar que a cobrança foi indevida por anos, o fato é que em 11 de dezembro foi sancionada a  Lei 13.392, que confirma “O FIM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% DO FGTS NA DISPENSA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2020”,  incidente sobre o saldo atualizado dos depósitos de FGTS realizados ao longo do contrato. A extinção foi em um primeiro momento prevista na MP 889/2019, agora convertida em lei.

Outrossim, a lei traz alterações na legislação do FGTS e do PIS-PASEP, com destaque para novas disposições sobre o saque do FGTS, medidas para digitalização de informações relacionadas a folha de pagamentos e recolhimentos ao FGTS e disposições sobre procedimentos de fiscalização e cobrança do FGTS.

 

Imagem de – Blog Centrais de Negócios

 

Advogado São José dos Pinhais, Advogado em São José dos Pinhais,  Advogado Curitiba, Advogado em Curitiba.

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