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Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais – 04 “Trabalho a Tempo Parcial”

Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais – 04 “Trabalho a Tempo Parcial”

Dando sequência a série de publicações que versam sobre a Reforma Trabalhista o Escritório Guidio e Corrêa Advogados em São José dos Pinhais e Curitiba, apresenta o tema – “TRABALHO A TEMPO PARCIAL”, com previsão legal no artigo 58-A parágrafos 3º ao 7º da CLT.

Antes da Reforma – Como Era

Jornada parcial previa duração semanal de 25 horas, não permitia trabalho em horas extras e o Judiciário poderia anular essa modalidade condenando o contratante ao pagamento da jornada cheia.

Após a Reforma – Como ficou

Criou-se a possibilidade da jornada a tempo parcial com horas extras, para evitar que o Judiciário declare a nulidade do sistema por causa de horas extras.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

(…)

§ 3° As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no §3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

§ 5° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

§ 6° É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

§ 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

O novo trabalho a tempo parcial pode ser prestado de duas maneiras:
1) 30 horas semanais sem possibilidade de horas extras, ou;
2) até 26 horas semanais, com possibilidade de realizar até 6 horas extras por semana, o que totalizaria o limite máximo de 32 horas semanais;

Trata-se do expediente reduzido, procurando privilegiar:

a) O jovem que está iniciando o mercado de trabalho;
b) Jovens que necessitam estudar em um turno e trabalhar em outro;
c) Para quem já chegou na terceira idade e que ainda precisa trabalhar, cuja jornada completa se mostra exaustiva;
d) Atende também a pessoa que tem filhos ou outros familiares que exigem maior atenção, seja pela idade ou pela saúde;

O salário obedece ao critério proporcional de tempo laborado, observando como base o ACT ou a CCT, na falta deste e na ordem, salário mínimo regional e salário mínimo nacional.

As férias foram fixadas em 30 dias para cada período aquisitivo de 12 meses.

Guidio e Corrêa Advogados Associados
Advogados em São José dos Pinhais
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