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Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 e MP 808/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais – 03 “Tempo a Disposição Do Empregador”

Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 e MP 808/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais – 03 “Tempo a Disposição Do Empregador”

Continuando a série de publicações que versam sobre a Reforma Trabalhista o Escritório Guidio e Corrêa Advogados em São José dos Pinhais e Curitiba, apresenta o tema – “TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR”.

Antes da Reforma – Como Era

Todo tempo em que o empregado estivesse dentro da empresa seria considerado tempo à disposição do empregador.

Após a Reforma – Como ficou

Sempre que o empregado ficar dentro da empresa para atender aos seus próprios interesses, não haverá geração de horas extras. (Artigo 4º, §2º, incisos I a VIII da CLT).

Não considera tempo à disposição do empregador e determina que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV- estudo;
V- alimentação;
VI- atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. 4º, §2º, CLT).

A compreender-se que não é apenas o fato de se encontrar no estabelecimento da empresa que o empregado está a disposição do empregador, visto que nos casos do parágrafo, a permanência do empregado decorre de fato alheio à vontade patronal, e nas hipóteses descritas nos incisos a permanência se dá por interesse do trabalhador.

Chama-se a atenção para o tema “troca de uniforme”, que com certeza foi um tema de grandes embates na seara judiciária, por conta da geração de horas extras, até então tratado como tempo a disposição do empregador.

A troca de uniforme no local de trabalho, na lei nova, somente será considerado como tempo de jornada, quando a troca de uniforme no local for exigência da empresa.

Em suma trocar de roupara para ir para casa, escola, faculdade, ou outras atividades, ou mesmo porque o uniforme esteja sujo, não gera mais tempo de jornada.

Guidio e Corrêa Advogados Associados
Advogados em São José dos Pinhais
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