Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 e MP 808/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais – 02 “Sucessão Empresarial E Responsabilidade Do Sócio Retirante”
Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 e MP 808/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais – 02 “Sucessão Empresarial E Responsabilidade Do Sócio Retirante”
Dando sequência as publicações que versam sobre os temas inerentes a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 e da Medida Provisória 808/2017, o Escritório Guidio e Corrêa Advogados em São José dos Pinhais e Curitiba, apresenta mais um post onde neste estará se discorrendo sobre o tema – “SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE”
Antes Da Reforma – Como Era
Quando alguém comprava uma empresa no Brasil, respondia pela passado, presente e futuro dos contratos de trabalho, e não havia qualquer critério para cobrar a dívida da empresa, dos atuais sócios ou daqueles que saíram.
A regra disposta na CLT no artigo 10 afirmava que a mudança na estrutura da empresa em nada prejudica o interesse dos empregados. Como se observa não havia previsão legal sobre o tema.
Após A Reforma – Como Ficou
Com a reforma acrescenta-se o artigo 10-A, para limitar a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade empresarial.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência.
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
A grande novidade é o estabelecimento do benefício de ordem, em favor do sócio retirante, ou seja, em todo caso, mesmo que ele seja responsabilizável, primeiro se executa a sociedade, em segundo lugar os sócios atuais e, por fim o sócio retirante.
Estabelecer regras para essa situação se fez necessário, para evitar que empreender no Brasil seja uma surpresa, mesmo passados muitos anos do desligamento do sócio.
Guidio e Corrêa Advogados Associados
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