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Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais – 05 “Honorários De Sucumbência”

Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais – 05 “Honorários De Sucumbência”

Continuando a série de publicações que versam sobre a Reforma Trabalhista o Escritório Guidio e Corrêa Advogados em São José dos Pinhais e Curitiba, neste post comentará sobre um tema que tem gerado muitas dúvidas tanto para os empregados como para os empregadores, por se tratar de uma novidade na justiça do trabalho, que são os “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA”  –  com previsão legal no artigo 791-A da CLT – parágrafos 1º ao 5º da CLT.

Honorarios de Sucumbência?

Antes de adentramos ao tema com as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, se faz importante realizarmos alguns esclarecimentos acerca do tema, senão vejamos:

Sucumbência – é o princípio pelo qual a parte perdedora  no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios.

“Sucumbir” significa ser derrotado. Assim, honorários de sucumbência, são os honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.

Na prática

Quando uma pessoa tem que se socorrer do Poder Judiciário para pedir alguma providência ou para se defender de uma ação ajuizada contra ela, em regra, precisa contratar um advogado, pois é ele quem detém o poder de falar em juízo (o que, tecnicamente, é chamado de ‘capacidade postulatória’).

Neste âmbito, imaginemos o seguinte caso: um empregado contrata um advogado para ajuizar uma ação contra a empresa que trabalhou, postulando inúmeros direitos que não foram cumpridos pelo seu empregador, objetivando receber um montate de R$ 20.000,00, e com o decorrer do processo acabou obtendo o êxito, porém, deste valor deverá pagar ao advogado R$ 6.000,00 de honorários, na prática o empregado só recebeu R$ 14.000,00, ou seja, menos do que teria direito, pois, foi obrigado postular em juízo para ver os seus direitos cumpridos, e por este trabalho deve pagar o seu advogado.
Da mesma forma, se um empregado postula contra a empresa que trabalhou entendendo que teve direitos não cumpridos, objetivando receber um montante de R$ 20.000,00, porém, não consegue provar o alegado, não receberá nada, mas a empresa para se defender teve que pagar R$ 4.000,00 de honorários ao seu advogado, na prática a empresa gastou o respectivo valor sem nada dever, mas foi obrigada a gastar para poder se defender.
É para se evitar essas situações que o legislador com a Reforma Trabalhsita insituiu os honorários de sucumbência. O legislador presume que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação de advogado. Por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora.

Antes da Reforma – Como Era

Apenas havia a previsão legal de pagamento de honorários ao advogado quando a parte estava assistida por advogado do sindicato da categoria, entedimento da Súmula 219 do TST, in verbis:

Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Após a Reforma – Como ficou

A nova lei prevê o pagamento de honorários advocatícios na justiça do trabalho.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

§ 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

 

Guidio e Corrêa Advogados

Advogados São José dos Pinhais

Advogados Curitiba

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