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Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda MP- 936

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda MP – 936

Conforme se sabe a pandemia do COVID-19, doença infectocontagiosa que é causada pelo novo Coronavírus, tem afetado sobremaneira o planeta todo, causando efeitos na vida das pessoas, das famílias, nos países, nos estados, nas cidades e gerando grandes debates e incertezas sobre o futuro da economia, onde inclusive se tem observado discussões bastante acirradas no sentido de se colocar um embate bastante intenso sob o binômio vida x economia, pois, há aqueles que defendem que a preservação da vida é e sempre será o mais importante, porém, há aqueles que defendem que sem economia não haverá como preservar vidas.

Debates e opiniões a parte, não há como negar que a discussão sobre o futuro da economia está entre os assuntos mais discutidos no mundo, isto porque os impactos do isolamento social, medida necessária para reduzir o número de contágios, sobre a economia são gigantescos, de forma que tudo e todos foram ou serão afetados diretamente, não há como ficar ileso e escapar dos impactos.

Neste contexto, chamamos à atenção para os impactos nas relações de trabalho, que de acordo com a Organização Mundial do Trabalho o COVID- 19 causará perdas devastadoras de empregos e horas de trabalho, veja a seguir o panorama exposto pela OIT – https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_741052/lang–pt/index.htm

OIT: O COVID-19 causa perdas devastadoras de empregos e horas de trabalho

A pandemia do COVID-19 está acarretando um efeito catastrófico sobre as horas de trabalho e os ganhos globalmente. Um novo relatório da OIT destaca alguns dos setores e das regiões mais afetados e define políticas para mitigar a crise.

GENEBRA (OIT Notícias) – Globalmente, prevê-se que a crise do COVID-19  faça desaparecer 6,7% das horas de trabalho no segundo trimestre de 2020, o que equivale a 195 milhões de trabalhadores em tempo integral.

Grandes perdas são esperadas nos Estados Árabes (8,1%, equivalente a 5 milhões de trabalhadores em tempo integral), Europa (7,8%, ou 12 milhões de trabalhadores em tempo integral) e Ásia e Pacífico (7,2%, ou 125 milhões trabalhadores em tempo integral).

Também são estimadas perdas significativas em diferentes grupos de renda, principalmente nos países de renda média alta (7%, ou 100 milhões de trabalhadores em tempo integral). Isso supera em muito os efeitos da crise financeira de 2008-2009.

Os setores mais expostos ao risco incluem serviços de hospedagem e de alimentação, manufatura, varejo e atividades comerciais e administrativas.

O eventual aumento do desemprego global em 2020 dependerá substancialmente dos desenvolvimentos futuros e de medidas políticas. Existe um alto risco de que, até o final do ano, esse número seja significativamente maior do que a previsão inicial da OIT de 25 milhões de pessoas desempregadas.

Os trabalhadores e as empresas enfrentam uma catástrofe, tanto nas economias desenvolvidas quanto nas em desenvolvimento…Temos que agir rápido, decisivamente e juntos. Medidas corretas e urgentes podem fazer a diferença entre a sobrevivência e o colapso.”

Guy Ryder, Diretor-geral da OIT

Se o panorama traçado pela OIT efetivamente ocorrer, o número de desempregados será o mais elevado de todos os tempos.

Neste âmbito, a preocupação acerca da pandemia e seus efeitos no cenário econômico são sem dúvida nenhuma necessária e, da mesma forma como muitas medidas foram e estão sendo tomadas para minimizar a disseminação do vírus, medidas deverão ser tomadas para conter e minimizar seus efeitos na economia.

COVID-19 – O Brasil e as medidas adotadas nas relações de trabalho

O Brasil, com o intuito de tentar minimizar os impactos do estado de calamidade pública no país e na ânsia de procurar dar uma resposta efetiva a sociedade, tem editado várias Medidas Provisórias (MP) e aqui chamamos a atenção para as medidas 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, a 927/20, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e a 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda –  MEDIDA PROVISÓRIA 936/20

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi instituído pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia por intermédio da Medida Provisória nº 936 ou MP 936, publicada no dia 01/04/20.

O programa oferece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

O programa tem como finalidade:

  • Preservar o emprego e a renda.
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, viabilizando a atividade econômica, diante da diminuição de atividades.
  • Reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

De acordo com o Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda –  MEDIDA PROVISÓRIA 936/20, às empresas será permitido:

  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário nas proporções  de 25%, 50% ou 70% por até três meses.
  • A suspensão dos contratos de trabalho e pagamento de salário por até dois meses.

Nas duas possibilidades, o trabalhador deverá receber o chamado “BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEm)”, que será pago quando houver acordos entre os empregados e empregadores e terá como base o seguro-desemprego, em parte ou na íntegra, pago pelo governo como compensação.

Como funciona

O empregador poderá, através de acordos individuais ou coletivos com seus empregados:

  • reduzir jornada de trabalho e salário, por até 90 dias; ou
  • suspender contrato de trabalho, por até 60 dias.

 

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO COM PRESERVAÇÃO DE RENDA

Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Condições

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses;
  • Empregadores devem comunicar ao sindicato trabalhista e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual.

A 1ª parcela do BEm será paga em até 30 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual (desde que o empregador cumpra o prazo de 10 dias para comunicação ao Ministério da Economia)

 

ReduçãoValor do Benefício
Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda
Acordo individualAcordo coletivo
25%25% do seguro desemprego (Bem)Todos os empregadosTodos os empregados
50%50% do seguro desemprego (Bem)Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*Todos os empregados
70%70% do seguro desemprego (Bem)Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*Todos os empregados

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

       Condições

  • Prazo máximo de 60 dias;
  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal paga pelo empregadorValor do Benefício Emergencial de                Preservação do Emprego e da RendaAcordo individual Acordo coletivo 
Até 4,8 milhõesNão obrigatória100% do seguro desempregoEmpregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*Todos os empregados
Acima de R$ 4,8 milhõesObrigatório 30% do salário do empregado70% do seguro desempregoEmpregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*Todos os empregados

      *Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior.

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEm)

Fonte: recursos da União

Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato

Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Valor: Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

  • Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%).
  • Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
  • Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.

*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

CONDIÇÕES GERAIS

Acordos Coletivos

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.

Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.

Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:

  • Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego
  • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego
  • Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego

 

RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:

  • cessação do estado de calamidade pública
  • o encerramento do período pactuado no acordo individual
  • a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado

EMPREGADOR

Veja como aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Em qual tipo de empregador você se enquadra?

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)

Empregador Doméstico

FONTES:

https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf

https://servicos.mte.gov.br/bem/

https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_741052/lang–pt/index.htm

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