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Oficina mecânica é condenada a pagar indenização por danos materiais em virtude de realizar conserto de motor de caminhão com falha

Oficina mecânica é condenada a pagar indenização por danos materiais em virtude de realizar conserto de motor de caminhão com falha

Todas as pessoas que possuem ou já possuíram automóveis em algum momento de suas vidas, com certeza absoluta em alguma ocasião se viram obrigadas a frequentar uma oficina mecânica, seja para realizar um simples reparo, como troca de óleo e filtros, troca de pneus, troca de amortecedores, manutenção no sistema de freios, e até mesmo manutenções de maior complexidade, porém, ter que frequentar uma oficina mecânica sempre foi, e é, uma situação que  produz um sentimento de grande apreensão a todos, pois sempre vem revestido de grande dúvida sobre o que efetivamente está sendo cobrado, se as peças trocadas realmente eram necessárias ser trocadas e se efetivamente foram trocadas, e se o serviço conforme apresentado realmente foi realizado e com a tecnicidade que se exigia.

Trocando “em miúdos”, levar o automóvel a uma oficina mecânica é um ato que sempre vem revestido de muitos tabus e incertezas, principalmente quando falamos do público feminino que se sente muito mais inseguro, dada a sua fragilidade, e não é por menos tal insegurança, isto porque as ocorrências e insatisfações com o segmento é extremamente elevado e a cada dia se tem mais e mais reclamações nos Procons de todos os estados, assim como a enxurrada de ações junto aos tribunais que buscam algum tipo de reparação.

A fim de demonstrarmos um pouco do cenário abordado a seguir apesentamos um caso onde uma oficina mecânica foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais no importe de R$ 21.614,00, veja o caso a seguir.

O Caso

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes, condenando uma oficina mecânica ao pagamento de R$ 21.614,00 por não realizar o reparo correto no motor do caminhão do autor.

Alega o autor que em janeiro de 2017 o seu caminhão apresentou problemas mecânicos e contratou a oficina requerida para realizar a manutenção do veículo.

Foi informado pela ré que o motor estava fundido e esta lhe apresentou um orçamento, porém não concordou e negociou com a requerida apenas a mão de obra, se responsabilizando pela compra das peças.

Conta que as peças foram compradas e o serviço realizado, mediante pagamento de R$ 2.312,00. No entanto, o caminhão rodou cerca de 300 km e voltou a apresentar problemas, tendo que contratar guincho de Tabapuã/SP para Goianésia/GO, por meio da seguradora, arcando com custo da franquia, no valor de R$ 2.500,00.

O dono do caminhão afirma que outra oficina constatou que o motor foi fechado com resíduos estranhos, havendo negligência, imperícia ou imprudência na montagem do motor pela requerida.

Narra ainda que deixou de ganhar aproximadamente R$ 34.800,00 e a má prestação de serviço fez com que o caminhão ficasse parado por aproximadamente um mês, ou seja, de 26 de janeiro a 23 de fevereiro de 2017, pois o lucro médio diário é de R$ 1.200,00. Alega também que teve outros prejuízos no montante de R$ 30.765,00, uma vez que o veículo é utilizado no transporte diário de pneus para reciclagem.

Por fim, pediu a procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos de R$ 30.765,00 e lucros cessantes de R$ 34.800,00.

Em contestação, a requerida sustentou que o caminhão não chegou à oficina com o motor fundido, mas com defeito no cabeçote em virtude da trava ter caído na cabeça do pistão e danificado o 5º cilindro, sendo necessária a substituição do cabeçote, do cilindro danificado e das bronzinas desgastadas pelo uso. Argumenta ainda que foi recusado o orçamento e o requerente comprou e apresentou peças de outra marca e informou ao autor que não poderia garantir o funcionamento das peças ou garantir o bom serviço se não fossem as peças originais da fabricante do veículo, não havendo o porquê dos danos materiais alegados.

Em análise aos autos, o juiz Márcio Rogério Alves observou que os laudos periciais comprovaram os argumentos do autor, pois foi verificado que não houve irregularidade no processo de fabricação e nem de qualidade das peças fornecidas à ré.

Além disso, o juiz frisou que a oficina não comprovou que o serviço tenha sido adequadamente prestado e que o problema do caminhão se deu pela qualidade das peças adquiridas pelo autor.

“Evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pelo Requerente, devendo a oficina mecânica ressarcir o autor pelos gastos decorrentes nos danos imediatamente posteriores ao serviço prestado pela Requerida”.

Quanto aos lucros cessantes, o magistrado ressaltou que, por mais que o autor comprovou que o seu caminhão deixou de circular, não há nos autos prova do que teria o autor deixado de ganhar. “Não há de ser indenizado o lucro presumível ou hipotético, não tendo a parte Autora produzido prova do efetivo prejuízo enfrentado, até porque sequer requereu a produção de provas”, finalizou.

FONTE: TJMS

Imagem de Andypoland por Pixabay 

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