Fui demitido e agora quais são os meus direitos?
Fui demitido e agora quais são os meus direitos?
Seguidamente recebemos em nosso escritório ligações, contatos via WhatsApp, Facebook, Instagram e até mesmo por intermédio de visitas ao escritórios de pessoas, trabalhadores que por algum motivo foram demitidos das empresas as quais prestavam serviços e nesse momento surge a grande dúvida das mesmas, ou seja, fui demitido e agora quais são os meus direitos, o que eu tenho que receber, quanto eu vou receber, como devo receber, quando devo receber, ou seja, as dúvidas são muitas e a confusão na cabeça do trabalhador é grande.
Visualizando todo esse panorama, nós do escritório Guidio Advogados compreendemos que seria importante publicarmos um post sobre o assunto esclarecendo assim as muitas dúvidas que ocorrem acerca deste tema, se esta é a sua dúvida também, acompanhe a seguir um breve resumo das verbas a que você têm direito, e algumas recomendações e orientações.
E para iniciarmos as explicações sobre o assunto é importante lembrarmos que estaremos falando acerca da questão de demissão sem justa causa, assim como para facilitar o entendimento buscaremos utilizar uma linguagem simplificada e sem inserções e apontamentos de artigos e leis.
Seus Direitos
- Aviso prévio indenizado de 30 dias – lembrando que com a instituição da Lei 12.506/2011, a cada ano completo de trabalho na mesma empresa ocorrerá o acréscimo de 3 (três) dias, ou seja, se o empregado tiver um ano completo de trabalho, receberá um aviso prévio de 33 dias, se tiver dois anos receberá um aviso prévio de 36 dias, e assim a cada ano de trabalho completo ocorrerá o acréscimo de 3 dias, tendo como limite máximo o aviso prévio de 90 dias;
- Com o aviso prévio indenizado automaticamente irá gerar 1/12 avos de férias + 1/3 constitucional, e 1/12 avos de 13º salário, ambos indenizados;
- Férias vencidas + 1/3 constitucional – caso o trabalhador tenha férias vencidas e não gozadas;
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional – são as férias que o trabalhador não têm o direito de gozá-las integralmente, mas têm o direito proporcional sobre elas;
- 13º Salário proporcional;
- Dias trabalhados – independente do aviso prévio indenizado, o trabalhador receberá os dias trabalhados até a comunicação da sua demissão;
- Horas extras realizadas e não recebidas – caso o trabalhador tenha realizado horas extras nos dias que antecederam a sua demissão, ou se o trabalhador possua banco de horas, todas as horas extras deverão ser pagas na sua rescisão contratual;
- FGTS e Multa de 40% – a empresa deverá depositar na conta vinculada do FGTS do trabalhador 40% de multa sobre o saldo, a qual será sacada juntamente com o saldo, portanto o empregado irá sacar o saldo que há na conta vinculada, mais os depósitos referente a demissão e mais a multa de 40%;
- Liberação da guia para entrada do seguro desemprego – a empresa deverá fornecer ao trabalhador a guia para a realização da solicitação do seguro desemprego e que somente poderá ser solicitado após o saque do FGTS. Porém vale ressaltar que tanto para o seguro desemprego como para o saque do FGTS, com a entrada da reforma trabalhista bastará a baixa na CTPS e a comunicação apenas a um órgão oficial, de forma breve e informatizada;
- Outras recomendações;
- Recolhimentos Previdenciários INSS – é importante tão logo o trabalhador receba a comunicação da sua dispensa, procure se informar se a empresa que está lhe demitindo efetuou regularmente os recolhimentos previdenciários junto ao INSS, pois, caso contrário a ausência de depósitos pode prejudicar o trabalhador nas questões que envolvem a sua futura aposentadoria;
- Recolhimentos do FGTS – assim como com o INSS, também é importante certificar-se que a empresa realizou efetivamente todos os depósitos correspondentes ao FGTS durante todo o pacto laboral;
- Homologação da Rescisão contratual – anteriormente a entrada da reforma trabalhista, que ocorreu em 11 de novembro de 2017, obrigatoriamente o trabalhador que contasse com mais de um ano de trabalho na empresa tinha que ter a a homologação da sua rescisão contratual acompanhada pelo sindicato da categoria a que o mesmo pertencesse, porém, com a entrada em vigor da reforma trabalhista está obrigatoriedade deixou de existir, podendo assim a homologação ser realizada na própria empresa. Todavia o empregado pode buscar esclarecimentos sobre os valores que discriminadamente recebeu no TRCT junto ao próprio sindicato, ou qualquer advogado;
- Ressalvas no momento da homologação da rescisão contratual – caso sejam identificadas diferenças na rescisão contratual ou direitos não quitados exija que a empresa no ato da homologação registre ressalvas no TRCT, ou seja, registre as diferenças encontradas para que posteriormente o empregado possa buscar os seus direitos;
- Prazo para o ingresso com uma ação trabalhista – para buscar os seus direitos, o trabalhador tem 02 (dois) anos contados da data da sua demissão para pleitear em juízo os seus direitos, onde somente poderão ser discutidos os últimos cinco anos de trabalho.
- Prazo para o pagamento das verbas rescisórias – o prazo para o pagamento é de 10 dias do encerramento do contrato;
Com o presente artigo, esperamos ter contribuído e esclarecido as muitas dúvidas que pairam sobre o tema, porém, se ainda persistirem questionamentos estaremos sempre prontos a elucidá-los.