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Fui demitido e agora quais são os meus direitos?

Fui demitido e agora quais são os meus direitos?

Seguidamente recebemos em nosso escritório ligações, contatos via WhatsApp, Facebook, Instagram e até mesmo por intermédio de visitas ao escritórios de pessoas, trabalhadores que por algum motivo foram demitidos das empresas as quais prestavam serviços e nesse momento surge a grande dúvida das mesmas, ou seja, fui demitido e agora quais são os meus direitos, o que eu tenho que receber, quanto eu vou receber, como devo  receber, quando devo receber, ou seja, as dúvidas são muitas e a confusão na cabeça do trabalhador é grande.

Visualizando todo esse panorama, nós do escritório Guidio Advogados compreendemos que seria importante publicarmos um post sobre o assunto esclarecendo assim as muitas dúvidas que ocorrem acerca deste tema, se esta é a sua dúvida também, acompanhe a seguir um breve resumo das verbas a que você têm direito, e algumas recomendações e orientações.

E para iniciarmos as explicações sobre o assunto é importante lembrarmos que estaremos falando acerca da questão de demissão sem justa causa, assim como para facilitar o entendimento buscaremos utilizar uma linguagem simplificada e sem inserções e apontamentos de artigos e leis.

Seus Direitos

  1. Aviso prévio indenizado de 30 dias – lembrando que com a instituição da Lei 12.506/2011, a cada ano completo de trabalho na mesma empresa ocorrerá o acréscimo de 3 (três) dias, ou seja, se o empregado tiver um ano completo de trabalho, receberá um aviso prévio de 33 dias, se tiver dois anos receberá um aviso prévio de 36 dias, e assim a cada ano de trabalho completo ocorrerá o acréscimo de 3 dias, tendo como limite máximo o aviso prévio de 90 dias;
  2. Com o aviso prévio indenizado automaticamente irá gerar 1/12 avos de férias + 1/3 constitucional, e 1/12 avos de 13º salário, ambos indenizados;
  3. Férias vencidas + 1/3 constitucional – caso o trabalhador tenha férias vencidas e não gozadas;
  4. Férias proporcionais + 1/3 constitucional – são as férias que o trabalhador não têm o direito de gozá-las integralmente, mas têm o direito proporcional sobre elas;
  5. 13º Salário proporcional;
  6. Dias trabalhados independente do aviso prévio indenizado, o trabalhador receberá os dias trabalhados até a comunicação da sua demissão;
  7. Horas extras realizadas e não recebidas caso o trabalhador tenha realizado horas extras nos dias que antecederam a sua demissão, ou se o trabalhador possua banco de horas, todas as horas extras deverão ser pagas na sua rescisão contratual;
  8. FGTS e Multa de 40% a empresa deverá depositar na conta vinculada do FGTS do trabalhador 40% de multa sobre o saldo, a qual será sacada juntamente com o saldo, portanto o empregado irá sacar o saldo que há na conta vinculada, mais os depósitos referente a demissão e mais a multa de 40%;
  9. Liberação da guia para entrada do seguro desemprego a empresa deverá fornecer ao trabalhador a guia para a realização da solicitação do seguro desemprego e que somente poderá ser solicitado após o saque do FGTS. Porém vale ressaltar que tanto para o seguro desemprego como para o saque do FGTS, com a entrada da reforma trabalhista bastará a baixa na CTPS e a comunicação apenas a um órgão oficial, de forma breve e informatizada;
  10. Outras recomendações;
    1. Recolhimentos Previdenciários INSS é importante tão logo o trabalhador receba a comunicação da sua dispensa, procure se informar se a empresa que está lhe demitindo efetuou regularmente os recolhimentos previdenciários junto ao INSS, pois, caso contrário a ausência de depósitos pode prejudicar o trabalhador nas questões que envolvem a sua futura aposentadoria;
    2. Recolhimentos do FGTS assim como com o INSS, também é importante certificar-se que a empresa realizou efetivamente todos os depósitos correspondentes ao FGTS durante todo o pacto laboral;
    3. Homologação da Rescisão contratual anteriormente a entrada da reforma trabalhista, que ocorreu em 11 de novembro de 2017, obrigatoriamente o trabalhador que contasse com mais de um ano de trabalho na empresa tinha que ter a a homologação da sua rescisão contratual acompanhada pelo sindicato da categoria a que o mesmo pertencesse, porém, com a entrada em vigor da reforma trabalhista está obrigatoriedade deixou de existir, podendo assim a homologação ser realizada na própria empresa. Todavia o empregado pode buscar esclarecimentos sobre os valores que discriminadamente recebeu no TRCT junto ao próprio sindicato, ou qualquer advogado;
    4. Ressalvas no momento da homologação da rescisão contratual – caso sejam identificadas diferenças na rescisão contratual ou direitos não quitados exija que a empresa no ato da homologação registre ressalvas no TRCT, ou seja, registre as diferenças encontradas para que posteriormente o empregado possa buscar os seus direitos;
    5. Prazo para o ingresso com uma ação trabalhista – para buscar os seus direitos, o trabalhador tem 02 (dois) anos contados da data da sua demissão para pleitear em juízo os seus direitos, onde somente poderão ser discutidos os últimos cinco anos de trabalho.
    6. Prazo para o pagamento das verbas rescisórias – o prazo para o pagamento é de 10 dias do encerramento do contrato;

Com o presente artigo, esperamos ter contribuído e esclarecido as muitas dúvidas que pairam sobre o tema, porém, se ainda persistirem questionamentos estaremos sempre prontos a elucidá-los.

Imagem de Tumisu por Pixabay

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