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Empresa de cobrança é condenada a pagar indenização por realizar mais de 80 ligações cobrando divida de terceiro

Empresa de cobrança é condenada a pagar indenização por realizar mais de 80 ligações cobrando dívida de terceiro

Infelizmente com o advento da pandemia ocasionada pelo coronavírus que assolou o mundo, muitas pessoas e por não se dizer muitas famílias, se encontraram em dificuldades financeiras extremas, devido terem perdido suas fontes de rendas, onde em muitos casos não havia nem o que se comer.

Com esse lamentável quadro caótico vivenciado pela grande maioria da famílias brasileiras, estas infelizmente acabaram por se encontrar em situação de inadimplência frente ao pagamento das suas dívidas, seja com o pagamento de aluguel, energia elétrica, água e esgoto, carnês, boletos bancários, cartão de crédito, cheque especial, financiamentos e etc, e é nesse momento que passam entrar em ação as implacáveis empresas de cobrança, com suas cobranças eletrônicas e robotizadas, com suas incansáveis ligações, com o desrespeito, com o despreparo dos atendentes, com a falta de educação, com a falta de sensibilidade, com a afronta a todos os direitos do consumidor, classificando o consumidor / cliente como se este fosse um bandido, um marginal.

Se encontrar em situação de inadimplência frente ao pagamento de uma dívida não é um crime, e todos sem exceção estão sujeitos a se encontrar em algum momento da sua vida em tal situação, é óbvio que ninguém se sente confortável com tal situação, mas infelizmente tais circunstâncias podem ocorrer por vontade alheia, como foi o caso do quadro vivenciado por todos por conta da pandemia, onde muitas pessoas perderam as suas fontes de rendas, assim como grande empresas também se obrigaram a encerrar as suas atividades e fechar as suas portas.

Todavia, não é porque as pessoas se encontram em situação de inadimplência, que os seus direitos como consumidor / cliente podem ser desrespeitados, tanto que o Código de Defesa do Consumidor no artigo 42 é claro em pontuar que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” 

E o parágrafo único do mesmo artigo ainda prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor no Título II que versa sobre as Infrações Penais, no artigo 71 prevê: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.”

Conforme se observa, o Código de Defesa do Consumidor é claro em determinar que há limites para a cobrança de dívidas, e não pode ser feito ao bel prazer e vontade das empresas de cobrança, e este abuso deve ser combatido, deve ser denunciado, e foi o que fez um consumidor de São Paulo, ao entrar com uma ação contra uma empresa de cobrança que realizou mais de 80 ligações lhe cobrando uma dívida que não era sua, e mesmo que fosse sua a realização de mais de 80 ligações para realizar a cobrança sem dúvida nenhuma extrapola os limites do aceitável do juridicamente permitido. No caso em tela os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiram por manter a condenação da empresa de cobrança que realizou mais de 80 ligações ao consumidor para cobrança da dívida de uma terceira pessoa. Os magistrados decidiram que a empresa se abstenha de realizar as ligações telefônicas, bem como, determinaram que o consumidor seja indenizado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Imagem de PDPics por Pixabay

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