Clique e converse:

Direito do Trabalho – Tempo a disposição do empregador após a Reforma Trabalhista

Direito do Trabalho – Tempo a disposição do empregador após a Reforma Trabalhista

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017, lei esta que instituiu a tão esperada Reforma Trabalhista, pois, como é sabido a CLT era de 1943 e necessitava urgentemente de atualização, em meio a apoios e críticas dos mais diversos segmentos sociais, a reforma saiu do papel e passou a vigorar, porém, atualmente e já passado mais de três anos, muitas dúvidas e discussões ainda permanecem, assim como, ainda muitas empresas e empregados desconhecem o que efetivamente mudou com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Dentro deste panorama, nós do escritório Guidio Advogados, Advogados Trabalhistas, vamos mensalmente trazer informações sobre os temas que foram afetados pela Reforma Trabalhista, promovendo assim uma atualização destes conteúdos.

O primeiro tema que será abordado é o TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – previsto no artigo 4º, §2º, incisos I a VIII da CLT.

Como Era

Todo tempo em que o empregado estivesse dentro da empresa seria considerado tempo à disposição do empregador.

Como Ficou

Sempre que o empregado ficar dentro da empresa para atender aos seus próprios interesses, não haverá geração de horas extras.

Não considera tempo à disposição do empregador e determina que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

 III – lazer;

IV- estudo;

V- alimentação;

VI- atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. 4º, §2º, CLT).

A compreender-se que não é apenas o fato de se encontrar no estabelecimento da empresa que o empregado está a disposição do empregador, visto que nos casos do parágrafo, a permanência do empregado decorre de fato alheio à vontade patronal, e nas hipóteses descritas nos incisos a permanência se dá por interesse do trabalhador.

Chama-se a atenção para o tema “troca de uniforme”, que com certeza foi um tema de grandes embates na seara judiciária, por conta da geração de horas extras, até então tratado como tempo a disposição do empregador.

A troca de uniforme no local de trabalho, na lei nova, somente será considerado como tempo de jornada, quando a troca de uniforme no local for exigência da empresa.

Em suma trocar de roupa para ir para casa, escola, faculdade, ou outras atividades, ou mesmo porque o uniforme esteja sujo, não gera mais tempo de jornada.

Conforme é possível se observar, as mudanças foram bastante relevantes, para tanto para que ocorra efetividade na aplicação é muito importante que as empresas estejam atentas e orientem os seus setores de RH e DP.

    Olá!

    Converse com um especialista do escritório Guidio Advogados pelo WhatsApp:

    Especialista em Direito Clique para conversar
    554130580100
    Especialista em Direito Clique para conversar
    554130581990
    Ou clique aqui e ligue para 41 3058-0100.
    ×