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Eu te processo por CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA! Você já ouviu essa frase compreenda.

Eu te processo por CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA! Você já ouviu essa frase compreenda.

Quem já não ouviu a famosa frase acima, pois é, mas você realmente conhece o que significa a mesma e que crimes são esses?

O presente post, trará informações claras sobre o assunto, acompanhe a seguir.

Sumariamente é preciso saber que caluniar, difamar ou injuriar alguém se tratam de crimes contra a honra, sendo todos passíveis de detenção conforme previsão legal, observe a seguir cada um deles.

CALÚNIA – acusar alguém publicamente de um crime. 

Caluniar é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: alegar que tal pessoa furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado. 

Previsão legal artigo 138 do Código Penal.

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

DIFAMAÇÃO – acusar alguém publicamente de um ato desonroso (que não é definido como crime). O crime aqui é contra a reputação, então, mesmo se você estiver falando a verdade, espalhar publicamente o fato ofensivo, constitui crime.

Difamar é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.

Previsão legal artigo 139 do Código Penal.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

INJÚRIA – ofender a dignidade ou o decoro de uma pessoa (a injúria é como a difamação, mas a ofensa não é pública).

Injuriar é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.

Previsão legal artigo 140 do Código Penal.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

        III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

RESUMIDAMENTE

Caluniar – atribuir falsamente crime.

Difamar – atribuir fato negativo que não seja crime.

Injuriar – atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.

Imagem de mohamed Hassan por Pixabay

 

Advogado São José dos Pinhais; Advogado Curitiba; Advogado Criminal; Advogado; Código Penal; Crimes Contra a Honra; Advocacia; Advocacia Criminal; Crime; Direito Penal; Direito Criminal; Advogado Penal São José dos Pinhais.

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