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Corte de energia é proibido em todo território nacional

Corte de energia é proibido em todo território nacional

Embora muitos não saibam, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, no dia 15 de setembro de 2010, a Resolução n. 414/2010, que trata sobre condições gerais de fornecimento de energia elétrica – direitos e deveres dos consumidores e distribuidoras, a qual PROÍBE O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALGUMAS CONDIÇÕES.

Muitas vezes o consumidor tem sua luz cortada por causa de atraso no pagamento de UM boleto de mais de 90 dias, ou há anos, e não sabe que tal corte é proibido pela ANEEL, inclusive, essa atitude da distribuidora de energia em cortar a luz do consumidor, nestes casos, é completamente ilegal.

Importante destacar que essa regra é para aquele consumidor que esqueceu de efetuar o pagamento de um boleto, não deixou de pagar por boa-fé, e, também, não foi notificado pela distribuidora de energia.

A regra está exposta no artigo 172, §2º, da Resolução n. 414/2010 e é a seguinte:

“§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento”.

Portanto, fica claro que a distribuidora de energia – COPEL, CELESC, ELETROBRAS, ELETROCAR, entre outras[1] – não pode cortar a energia do consumidor que não pagou determinada conta há mais de 90 dias e não tenha providenciado a notificação da falta de pagamento.

Anota-se que as faturas posteriores devem estar devidamente quitadas para que tal proibição seja válida.
O diretor da Aneel, Romeu Donizete Rufino, esclareceu o motivo da regra acima indicada, indicando que:

“Não se pode penalizar o consumidor que por acaso esqueceu ou falhou no pagamento – e a concessionária teve 90 dias para lembrá-lo e não o fez. A distribuidora não pode cortar com base numa conta que ficou esquecida lá atrás, sendo que o consumidor fez os pagamentos posteriores. É para evitar esse tipo de situação”.

Essa regra é uma forma de proteger o consumidor “esquecido”, isto porque a distribuidora tinha 90 dias para notificar a falta de pagamento e nada o fez, assim, não pode, por mera liberalidade, cortar a energia do indivíduo, até porque ficou inerte quando deveria ter feito algo.

Ainda, importante destacar o parágrafo 5º, do artigo 172, da referida Resolução, que trata sobre os horários de suspensão, anota-se:

“§ 5º A distribuidora deve adotar o horário de 8h às 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora”.

Percebe-se que a suspensão/corte da energia elétrica não pode mais ser realizada em qualquer momento, além de observar o prazo e as condições apresentadas, a distribuidora deve, apenas, providenciar a suspensão somente em dias úteis, ou seja, segunda-feira a sexta-feira, e no horário das 8h às 18h. Caso a distribuidora providencie o corte nos finais de semana ou nos horários não estabelecidos na Resolução está agindo de forma ilegal e esta atitude pode ser informada à ANEEL por meio de reclamação.

Portanto, se você esqueceu de pagar uma conta de luz, não foi notificado, já ultrapassou mais de 90 dias e a distribuidora de energia elétrica da sua região cortou sua luz ou, ainda, se foi providenciado o corte nos finais de semana ou nos horários não estabelecidos na Resolução n. 414/2010, pode reclamar, é seu direito como consumidor e está na lei.

Autora – Camila da Rosa – OAB/PR 82.520

Fontes

[1] http://www.abradee.com.br/setor-de-distribuicao/distribuidoras-e-origem-de-capital
[2] http://www.nacaojuridica.com.br/2017/01/corte-de-luz-por-falta-de-pagamento-na.html
[3] http://www.aneel.gov.br/documents/656835/14876406/REN_414-Texto_Compacto-725-2016.pdf/3cc31bf8-4833-4d03-95d9-d93e902bef8c

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