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A Contribuição Social de 10% na demissão de empregados sem justa causa para empresas optantes do Simples Nacional e a sua Ilegalidade

A Contribuição Social de 10% na demissão de empregados sem justa causa para empresas optantes do Simples Nacional e a sua Ilegalidade

A Contribuição Social a ser paga pelos “EMPREGADORES” no momento da demissão sem justa causa dos seus empregados, no importe de 10% sobre o saldo dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia Sobre o Tempo de Serviço – FGTS e remunerações aplicáveis às contas vinculadas instituída pela Lei Complementar 110/2001, é indevida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Referida dedução, advém da interpretação do artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar 123/2006 que dispõe que “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.

Neste âmbito, claramente identifica-se que as Empresas optantes pelo Simples Nacional podem ingressar com medida judicial cabível para ter reconhecido seu direito à não recolher referida contribuição, bem como, com o direito de pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Sinteticamente conclui-se:

1) As Empresas optantes pelo Simples Nacional de acordo com o artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar 123/2006, quando demitirem seus empregados estariam desobrigadas a recolher a multa de 10% sobre o saldo do FGTS dos seus empregados, porém, se faz necessário buscar a medida judicial cabível para ter esse direito reconhecido;
2) Diante do reconhecimento do respectivo direito, ou seja, a desobrigação de recolher a multa de 10%, é possível pleitear a restituição dos valores já pagos indevidamente quando realizou as demissões de empregados nos últimos cinco anos.

Guidio e Correa Advogados Associados

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