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Candidato por ser réu em ação penal não pode ser excluído de concurso

Candidato por ser réu em ação penal não pode ser excluído de concurso

Infelizmente é muito comum observarmos interpretações equivocadas sobre inúmeras questões na área do direito e no âmbito judicial, causando assim animosidades e transtornos no convívio em sociedade.

A título de exemplo temos a questão de que se uma pessoa está respondendo alguma ação penal, é muito comum observarmos as pessoas já taxarem essa pessoa como culpada, só pelo fato de estar respondendo a referida ação, o que não é verdade, porque uma pessoa efetivamente somente será considerada culpada após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, após ter sido esgotado todas as possibilidades de apresentação de recursos permitidos pela legislação vigente, enquanto isto não ocorrer a pessoa não será considerada culpada, e sim será apenas Réu na ação penal.

Feitas essas breves considerações, e dentro do contexto abordado, no presente post o escritório Guidio Advogados Associados – Advogados em São José dos Pinhais – Advogados em Curitiba, irá retratar o caso de um candidato que prestou concurso e garantiu o seu ingresso no estágio de adaptação, mesmo estando respondendo processo criminal, acompanhe o caso.

O Caso

Considerando o princípio da presunção da inocência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar, que responde a processo criminal, matricular-se no estágio de adaptação ao oficialato da Força Aérea Brasileira (FAB), do qual foi excluído.

Ao analisar o recurso interposto pela União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF 1ª Região é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Segundo o magistrado, diante das informações continuas nos autos, “não existe informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do impetrante”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo 0042121-43.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 22/12/2021

Data da publicação: 20/01/2022

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IMAGEM: https://prefonline-savein.cdn.jelastic.net/wp-content/uploads/sites/11/2022/01/concurso.jpg

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