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Prisão de testemunhas na justiça do trabalho – Testemunhas saem presas por mentirem em audiência trabalhista

Prisão de testemunhas na justiça do trabalho – Testemunhas saem presas por mentirem em audiência trabalhista

O fato ocorreu na cidade de Campo Largo, região metropolitana de Curitiba – Pr, no último dia 08/05/2018 ás 10h10min, quando ocorreu a realização da audiência de instrução do processo nº 0001335-64.2016.5.09.0892, que corre atualmente sobre segredo de justiça, possivelmente dada a grande repercussão que o caso originou.

A ação trabalhista é entre uma empresa de transporte e um empregado que exerceu a função de motorista na mesma.

Após a oitiva das partes e, das testemunhas destas, foi exibido pelo Magistrado Marlos Augusto Melek audio que foi juntado ao processo a pedido do autor, que contrariava totalmente a versão do testemunho dado por duas  testemunhas de defesa, tão logo encerrado a exibição do audio o magistrado assim determinou:

 “DETERMINO A PRISÃO EM FLAGRANTE DAS SEGUINTES TESTEMUNHAS: (nomes omitidos)   porque afirmaram categoricamente que o autor não recebia comissões, numa empresa que possui mais de 80 caminhões. Depois de escutar 05 testemunhas, além do depoimento das partes, e ser recorrente esse tipo de processo nesta unidade judiciária, sendo as testemunhas regularmente advertidas e compromissadas na forma da lei, o autor havia juntado aos autos uma gravação que foi então por minha ordem exibida a todos ao final da audiência, a requerimento do procurador do autor e consta a voz da preposta, sra. (nome omitido), expressamente colocando a situação das comissões para os motoristas, inclusive tratando da redução do percentual.

Destaco que são inúmeros processos nessa unidade de motoristas que discutem o pagamento de comissões e que nunca conseguiram provar.

Neste processo foi diferente e não fosse a gravação feita pelo autor, que em que pese ter sido juntado aos autos, e ser de conhecimento da primeira reclamada, por estarem em mídia apartada, só tomei conhecimento ao final da audiência.

Dessa forma, patente o crime de sonegação fiscal, ou no mínimo indícios disso, além de violação de direitos trabalhistas, pois ao que parece do que depreendi dessa instrução, as comissões eram forjadas como pagamento de horas extras, o que significa dizer que horas extras não eram pagas, embora confessadas no contracheque.

Reconheço que a prisão em flagrante é uma medida extrema e que em 13 anos de carreira a determinei apenas 03 vezes.

Além da legalidade da prisão, ora determinada, é certo que essas testemunhas vem reiteradamente mentindo em inúmeros processos, violando toda a sorte possível na legislação trabalhista, penal e adjetiva, causando prejuízo sem precedentes à correta prestação jurisdicional, sendo que dezenas de processos poderão ser revistos em Ação Rescisória, pela ausência de lisura da prova produzida.

Assim, lamentável a conduta da preposta da reclamada e suas testemunhas indicadas.

EXPEÇAM-SE OS MANDADOS DE PRISÃO.
Quanto à preposta, na forma do Art 77 do CPC, por alterar a verdade dos fatos, APLICO-LHE multa pessoal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida ao reclamante que seria o prejudicado pela conduta, a ser recolhida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado.
DETERMINO que a parte autora, em 10 dias, junte aos autos a degravação da mídia, bem como ao procedimento da POLÍCIA FEDERAL da prisão em flagrante. Após, vistas automáticas às reclamadas por igual prazo, relembrando que a mídia já se fazia presente aos autos, anteriormente, e as vistas servem para conferir o conteúdo da degravação.

(…)

Quanto à condução dos presos, inicialmente, DETERMINO aos policiais federais que dispensem o uso de algemas e só a utilizem conforme o manual policial ou se a segurança assim determinar.

A audiência está suspensa até a chegada dos agentes policiais.

PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA.

Às 12h05min chegou nesta unidade judiciária os policiais militares em apoio do departamento de
Polícia Federal.

Lavrados os mandados, houve então a condução.”

 

Conclusão

Do fato apresentado, concluí-se que efetivamente as relações de trabalho estão mudando, que a tecnologia com certeza terá cada vez mais influência sobre aquelas, que a busca pela verdade dos fatos está mais acirrada, e o reflexo de uma mudança de pensamento da Justiça do Trabalho após as alterações da Reforma Trabalhista.

 

Guidio e Corrêa Advogados

Advogados Saão José dos Pinhais

Advogados Curitiba

 

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