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INSS é condenado a conceder benefício de amparo assistencial à criança com deficiência em condição de miserabilidade

INSS é condenado a conceder benefício de amparo assistencial à criança com deficiência em condição de miserabilidade

Sumariamente, e antes de adentrarmos a decisão do TRF 1 que condenou o INSS ao pagamento do respectivo benefício a parte autora na qualidade de criança com deficiência, se faz importante delimitarmos algumas considerações acerca do comentado benefício, pois, não é de se espantar que grande parte dos cidadãos brasileiros desconheçam acerca da existência deste.

 

O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI 8.742/93

O presente benefício assistencial advém de uma previsão constitucional disposta no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988.

O benefício consiste na garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cabendo ao legislador a tarefa de disciplinar a concessão do benefício assistencial. O art. 203 está assim se apresenta:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O art. 203 da Constituição Federal de 1988 concretiza através da necessidade de pagamento de um benefício assistencial à pessoas necessitadas os princípios da solidariedade social e da erradicação da pobreza, previstos nos incisos I e III do art. 3o. da Magna Carta.

Ao contrário dos demais benefícios previdenciários que em regra exigem, que os segurados tenham contribuído para o regime de proteção para que possam usufruir dos benefícios previdenciários, A Constituição de 1988 previu a hipótese de garantir o mínimo existencial mesmo às pessoas que não contribuíram e que não possuem condições de sustentabilidade, conferindo a tais pessoas o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal.

Neste âmbito, o ponto relevante e o qual se chama a atenção é a desnecessidade de contribuição para a concessão do benefício assistencial, tendo como pilar fundamental a condição de miserabilidade das pessoas que possuem o direito ao recebimento do citado benefício.  

Assim, o que se identifica claramente no artigo constitucional é a exigência que a pessoa portadora de deficiência, ou necessidades especiais, e o idoso, demonstrem não possuírem meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, tendo sido designada ao legislador a tarefa de normatizar as hipóteses em que deve ser considerada a miserabilidade para a concessão do benefício.

Tal normatização ocorreu por intermédio da edição da Lei no. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social,  tendo estipulado no seu art. 20 o benefício assistencial de prestação continuada.

O art. 20 da Lei no. 8.742/93 que prevê o benefício assistencial, delimitou o benefício àqueles idosos e portadores de deficiência cuja renda familiar per capita não ultrapasse a quantia de um quarto do salário mínimo, como se percebe pela leitura do §3º do art. 20, a seguir:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 

(…)

  • 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

O requisito da idade mínima já passou por sucessivas alterações, já tendo sido considerado 70 anos (01/01/1996 a 31/12/1997), 67 anos (01/01/1998 a 31/12/2003) e 65 anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e a Lei 12.435/2011, que atualizou o art. 20 da Lei 8.742/93 para 65 anos.

Já em relação ao portador de deficiência, ou necessidades especiais, considera-se aquela pessoa “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme redação do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011, considerando-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, conforme o § 10 do art. 20 da Lei 8.742/93.

Importante registrar que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (§6º da Lei 8.742/93).

 

DA CONDENAÇÃO DO INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região a conceder à parte autora, na qualidade de criança com deficiência, o benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o devido pagamento das parcelas correlatas. A Corte, no entanto, afastou a aplicação de multa de mora ao fundamento de que tal sanção somente é aplicável em caso de efetivo descumprimento da decisão que determinou o pagamento do benefício.

Na apelação, a autarquia previdenciária requereu a reforma da sentença, pedido negado pelo relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei nº 8.742/93 considera pessoa com deficiência, para a concessão do benefício, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

“No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados”, explicou.

O relator acrescentou que o laudo socioeconômico constante dos autos atesta a condição de miserabilidade justificadora da concessão do benefício assistencial em exame. “Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso, pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0057849-17.2017.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 28/2/2018
Data da publicação: 19/03/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-beneficio-assistencial-previsto-na-lei-874293-loas-e-o-conceito-de-miserabilidade-na-jurisprudencia-do-supre,52028.html

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