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Vínculo empregatício – Quais os requisitos para a formação?

Vínculo empregatício – Quais os requisitos para a formação?

Ao analisarmos a legislação vigente, encontraremos uma série de relações de trabalho, e entre estas temos aquela a qual decorre o vínculo de emprego e para a caracterização deste, se faz necessário que estejam presentes determinados elementos / requsitos essenciais, estes por seu turno dispostos nos artigo 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para tanto observe-se:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ao interpretar-se os referidos artigos é possível identificar que os elementos / requsisitos essesncias são: a pessoalidade (toda pessoa física) , não eventualidade (não eventual), subordinação (sob dependência) e onerosidade (mediante salário).

Mas o que significam estes elementos / requisitos “PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE”

PESSOALIDADE – PESSOA FÍSICA – “A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física. Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural” ; (Delgado. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8º Edição, Ltr, São Paulo: 2009, pág. 270). Já no caso da pessoalidade, significa que o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador para que o serviço seja prestado.

NÃO EVENTUALIDADE – A relação empregatícia gera uma continuidade na prestação, ou seja, há uma regularidade na prestação do serviço, ou seja, o trabalho tem que ser permanente, embora a CLT não determine uma especificidade quanto à periodicidade dos serviços prestados, o que compreende-se pode ser todos os dias da semana, como também de forma semanal, qinzenal, mensal esde que ocorra uma habitualidade, chamamos a atenção aqui para o contrato de trabalho intermiente o qual deve ser observado também.

SUBORDINAÇÃO – Como subordianação entende-se a submissão às orientações e diretrizes do empregador, circunstâncias inerentes ao poder de direção deste, o qual determina como, onde, de que forma a prestação de serviço será realizada, ou seja, o empregado está sujeito as ordens e orientações do empregador.

ONEROSIDADE – Nada mais é que o recebimento de remunaração em troca dos serviços prestados pelo empregado, é o binômio o empegado da a sua força de trabalho em troca de salário, ou seja, prestação de serviço pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do empregador.

Estando presente todos os elementos acima elencados teremos a configuração do VINCULO EMPREGATÍCIO.

 

Guidio e Correa Advogados Associados

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