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Você sabia que a guarda compartilhada é obrigatória?

Você sabia que a guarda compartilhada é obrigatória?

Pois é, desde 2014 com a Lei 13.058/2014 cuja alterou as disposições do Código Civil de2002, a guarda compartilhada passou a ser regra geral no regime de guarda, não havendo mais a possibilidade de escolha pelos genitores do regime a ser adotado, salvo as exceções previstas na própria lei 13.058/2014, como por exemplo quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor (artigo 1584, §2º).

Mas a guarda compartilhada é “macaca velha” e esta instituída no Código desde 2008 pela Lei 11.698/08, contudo, em 2008 a guarda compartilhada era apresentada como uma OPÇÃO aos pais divorciados, com o intuito de promover a parceria entre estes e visando o bem estar da criança, para que esta não viesse a ficar entre os desentendimentos promovidos pelo divórcio.

Ainda que em 2008 fosse uma opção (bem mais viável) o regime de guarda unilateral era a regra, e podemos imaginar o quão responsável foi a guarda unilateral em promover o aumento da alienação parental, que inclusive pode levar a destituição do poder familiar (Lei 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental), além de ser considerada como violência psicológica, segundo a Lei 13.431/2017, assegurando ao genitor alienado o direito de pleitear medidas protetivas contra o autor da violência (alienante) que até pode vir a responder criminalmente.

Na guarda unilateral a criança possuía residência fixa com um dos genitores enquanto que o outro detinha o direito de visitas e o dever de prestar alimentos. O genitor, geralmente a mãe, com quem a criança morava era responsável pela tomada das decisões sobre a criação e desenvolvimento da criança, até porque era quem passava mais tempo com a criança tendo assim um convívio maior, mas isso não quer dizer que o genitor que visitava não participava da vida da criança, mesmo, infelizmente, sendo uma realidade quase que absoluta.

Atenção, a lei nunca obrigou que a criança possuísse residência fixa com a mãe, nem na guarda unilateral nem na guarda compartilhada, isso é mito! A criança deve ficar com o genitor que possua melhores condições (e não restringimo-nos as financeiras mas sim em um contexto geral) de amparar e preservar o bem estar e os interesses da criança.

Já na guarda compartilhada ambos os pais respondem e decidem pela criança, seu bem-estar, sua criação e a tomada de decisões. Ou seja, a vida da criança é dever e responsabilidade de AMBOS! Claro que isto resta claro à Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, porém é sempre bom lembrar.

O fato é que na guarda compartilhada o que se compartilha são as decisões e responsabilidades, mas ATENÇÃO, a guarda compartilha NÃO EXIME O PAGAMENTO DE PENSÃO, pois mesmo na guarda compartilhada a criança mora com um dos pais, mas há uma participação na vida desta de ambos os genitores.

Importante esclarecer que a GUARDA COMPATILHADA NÃO É A MESMA COISA QUE GUARDA ALTERNADA, primeiro porque guarda alternada não é prevista em lei, o ordenamento jurídico brasileiro não a recepcionou como norma, apenas como COSTUME. Como assim? A guarda alternada (ex: a criança convive 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai) é apenas uma consequência da guarda compartilhada e do bom relacionamento dos genitores divorciados que optam por esse período de alternância, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO.

Inclusive há relatos que a guarda alternada é prejudicial à criança, pela constante mudança de ambientes e regras.

Por fim, concluímos que a regra geral da guarda compartilhada fora instituída para preservar o bem estar da criança e promover uma harmonia no convívio familiar, ainda que estejamos falando de pais divorciados.

 

Autor – Caio Matheus Guidio

              Acadêmico de Direito

 

Guidio e Corrêa Advogados Associados

Advogados São José dos Pinhais

Advogados Curitiba

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