Reforma Trabalhista – Fontes e Interpretação do Direito do Trabalho – Súmulas dos Tribunais Não Podem Criar Direitos Nem Obrigações Não Previstas
Reforma Trabalhista – Fontes e Interpretação do Direito do Trabalho – Súmulas dos Tribunais Não Podem Criar Direitos Nem Obrigações Não Previstas
Como Era
A CLT estabelecia que o direito comum seria fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não fosse incompatível com os princípios fundamentais deste (art. 8º, parágrafo único).
Não havia previsão legal sobre o tema. Todavia, há casos de restrição ou criação de direitos por enunciados de jurisprudência, a exemplo da Súmula n. 331 do TST que limitou a terceirização à atividade-meio.
Como Ficou
Mantém que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, mas retira o requisito da compatibilidade com os princípios fundamentais do direito do trabalho como condição para tanto (art. 8º, parágrafo único, da CLT).
Expressamente prevê que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pela Justiça do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (art. 8º, §2º, da CLT).
Comentários
Um ponto que gerou muitas críticas quanto a reforma trabalhista, e que vem provocando ainda grandes embates.
O TST, possui algumas súmulas que ao ver do legislador, criavam direitos ou obrigações não previstas em lei, o que em tese invadia a competência da atividade legislativa.
A CF, nossa Carta Magna, lei maior do país, prevê no artigo 5º, inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Observe-se a CF prevê que para a pessoa ser obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, tem de haver previsão em lei.
Assim, não poderia dessa forma uma súmula, que não é lei, criar obrigações, direitos ou restringi-los.
⇒A súmula é o produto da jurisprudência e essa é fruto de decisões reiteradas sobre um mesmo assunto.
⇒Cabe as súmulas interpretar a lei, mas quando criam ou restringem direitos, estão a invadir a esfera do Poder Legislativo.
⇒Cita-se como exemplo a súmula 437 do TST que versa sobre o intervalo intrajornada.
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