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A Reforma Trabalhista – Anulação de Convenções e Acordos Coletivos e Cláusulas Destes Pelo Judiciário

A Reforma Trabalhista – Anulação de Convenções e Acordos Coletivos e Cláusulas Destes Pelo Judiciário

O atraso na adequação das leis trabalhistas criou grandes problemas no mercado de trabalho. Devido a falta de normas que regulassem fatos concretos, os tribunais trabalhistas passaram a preencher este vazio por intermédio de jurisprudências, muitas vezes legislando e dando interpretações errôneas acerca de fatos concretos, trazendo a tona um forte sentimento de insegurança jurídica para empregados e empregadores.

Há de se considerar que em qualquer país, mesmos os mais desenvolvidos, é impossível estabelecer em lei todas as peculiaridades do mercado de trabalho.

Conforme já dito a nova lei delimita situações de intervenção do judiciário de maneira mais objetiva.

Expressamente prevê que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pela Justiça do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (art. 8º, §2º, da CLT).

O juiz não poderá mais anular CCT ou ACT, bem como cláusulas inerentes a estas, salvo quando reconhecer que:

  • O sindicato não era pertinente para celebrar a negociação coletiva;
  • O objeto tratado seja ilícito ou proibido;

A nova lei não autoriza que o juiz anule cláusulas por suposta ausência de compensação entre direitos suprimidos ou reduzidos e concedidos na negociação coletiva. Decorre que o legislador entendeu por bem que não pode o Estado, na pessoa do juiz, interferir na conclusão do documento produzido pelos sindicatos.

Deste modo é posível de se compreender que o juiz, que não participou das negociações, não pode concluir o que é melhor para as partes.

Guidio & Corrêa Advogados

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