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Jornada 12 x 36 – Reforma Trabalhista – CLT Artigo 59-A

Jornada 12 x 36 – Reforma Trabalhista – CLT Artigo 59-A

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Red. L. 13.467/17).

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Red. L. 13.467/17).


Revogado

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Red. MP 808/17).

§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 (Red. MP 808/17).
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Red. MP 808/17).


Observações

Como Era

Não havia possibilidade por meio de lei, era admitida apenas por jurisprudência, causando insegurança jurídica.

Como Ficou

A lei passa expressamente prever a possibilidade dessa jornada e indica os requisitos para sua adoção pelas empresas.

Conforme mencionada a jurisprudência já admitia a jornada 12×36, porém, havia grande insegurança jurídica, agora entretanto a Lei passa a transmitir a segurança jurídica que faltava,  consolidando a visão dos Tribunais.

Obriga, para a sua permissão, o acordo individual escrito, ou acordo coletivo ou convenção coletiva.

Concentra o trabalho em quinze dias por mês, mas por outro lado a fadiga é maior em um único dia.

Todavia, chama-se a atenção para a questão que este tipo de regime de jornada não compreende e não permite a prorrogação da jornada, ocorrendo tal fato, a empresa em caso de uma demanda trabalhista poderá ter a decretação do regime totalmente nulo e ter que pagar como horas extras as horas excendentes a 8ª hora diária e 44ª semanal, portanto muito cuidado.

Guidio Advogados e Consultoria Jurídica

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