Clique e converse:

Gestantes afastadas do trabalho presencial por conta da pandemia do COVID-19 receberão salário-maternidade

Gestantes afastadas do trabalho presencial por conta da pandemia do COVID-19 receberão salário-maternidade

A dias atrás a equipe do Escritório Guidio Advogados, publicou um post trazendo informações acerca da Lei 14.151/2021 que havia sido sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, onde a referida lei garante à empegada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

De acordo com o texto da lei, a empregada gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto até o fim do estado de emergência em saúde pública.

Todavia após a lei ter sido sancionada inúmeras dúvidas e questionamentos passara a surgir, e talvez a principal delas foi é quem pagará o custo do salário das empregadas quando estas em virtude da atividade que realizam não ser possível o exercício da sua rotina laboral a distância, como por exemplo, empregadas que exerçam atividades como cozinheiras, auxiliar de cozinha, confeiteiras, aux. de limpeza, aux. de produção, motorista de caminhão, motorista de ônibus, camareira de hotel, e outras atividades que não seja possível o exercício a distância, uma vez que a lei determina que as empregadas não poderão ter prejuízo da sua remuneração, porém, a lei nada fala acerca do tema, deixando assim uma grande lacuna e mais uma vez a conta para o empregador pagar.

Porém, acredita-se que agora se passou a ter uma resposta para a lacuna deixada pela lei, e isto se dá por conta de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região

O Desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso da Usimed de Tubarão Cooperativa de Usuários de Assistência em Saúde e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem.

A referida decisão foi proferida no dia 14/9 e ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.

No mês de agosto, a entidade ajuizou a ação junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. A autora declarou ser uma cooperativa que atua no ramo da saúde de farmácias, contando com quatro estabelecimentos entre a matriz e filiais. Alegou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.

A cooperativa afirmou que a Lei nº 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.

No entanto, ela argumentou que não existe disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.

Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa. Foi requerida a tutela provisória de urgência.

O juízo de primeiro grau negou a concessão de liminar em favor da autora, que recorreu ao TRF4. No agravo, a entidade afirmou que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.

O relator do processo na Corte, Desembargador Aurvalle, considerou o recurso procedente. “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.

Ele completou a manifestação apontando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.

O Desembargador Aurvalle concluiu que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.

    Olá!

    Converse com um especialista do escritório Guidio Advogados pelo WhatsApp:

    Especialista em Direito Clique para conversar
    554130580100
    Especialista em Direito Clique para conversar
    554130581990
    Ou clique aqui e ligue para 41 3058-0100.
    ×