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Décimo terceiro salário X Pandemia – Como fica?

Décimo terceiro salário X Pandemia – Como fica?

Um dos acontecimentos que mais se aguarda após um ano intenso de muito trabalho, são as festas de fim de ano, ou seja, o Natal e a entrada do Ano Novo. Esse período de festas trás a todos inúmeros motivos de alegrias, mas talvez o motivo mais aguardado é a oportunidade de ganhar aquele dinheiro extra, que muitos utilizam para principalmente pagar contas atrasadas e comprar os presentes da família para o Natal. Sim, isso mesmo, estamos falando do tão aguardado “DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO”, mas será que todos sabem o que é o décimo terceiro salário? Quem tem direito a ele e como calcular? E principalmente, como ficará o seu décimo terceiro salário neste ano de pandemia?

O que é o Décimo Terceiro Salário?

O Décimo Terceiro Salário é um direito de todo trabalhador brasileiro que trabalhe devidamente registrado com carteira assinada e que deve ser cumprido pela empresa que realizou a sua contratação. Também comumente chamado de gratificação de natal ou gratificação natalina, esse direito assegura uma remuneração a mais ao trabalhador no final do ano.

Esse direito foi criado pelo presidente João Goulart em 1962, advindo do projeto realizado pelo deputado federal Aarão Steinbruch, instituido pela Lei 4.090/62 que assim prevê:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º – A gratificação será proporcional:      (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e          (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima

Resumidamente – “no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”. 

Assim o décimo terceiro salário, passou a ser um direito do trabalhador e desta forma passou a receber uma remuneração extra no final de cada ano, proporcional a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração por mês durante o ano.

Quem tem direito ao Décimo Terceiro Salário? 

Todos os trabalhadores com registro na carteira de trabalho podem receber o décimo terceiro salário, incluindo os trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos. Porém, se faz necessário, prestar serviços por pelo menos 15 dias no mês para ter direito a receber o benefício.

Aposentados e pensionistas do INSS também tem o direito.

Por outro lado infelizmente os estagiários não contam com o direito de receber o décimo terceiro salário. O que não impede das empresas pagar de forma espontânea.

Os trabalhadores, que são demitidos com justa causa, deixam de ter o direito de receber o décimo terceiro salário. Lembrando que isto somente ocorrerá se a rescisão de contrato de trabalho ter acontecido antes da parcela ser paga.

No caso dos trabalhadores afastados e que recebem auxílio-doença, a lei determina que a empresa pague o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano. A responsabilidade de pagar o restante do valor fica com o Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso de um afastamento, em virtude de acidente de trabalho, o empregador paga o benefício de acordo com os meses trabalhados. Se o empregado ficou afastado de suas funções o ano todo, o INSS se torna responsável pelo pagamento do décimo terceiro salário.

Já no caso das trabalhadoras, que estão em período de licença-maternidade, têm direito ao décimo terceiro salário, pago pelo empregador. Por outro lado, o trabalhador doméstico recebe esse benefício direito do INSS.

Quando o Décimo Terceiro Salário deve ser pago?

Conforme determina a Lei 4.749/65 e o decreto 57.155/65 o  pagamento do direito deverá ser realizado em duas parcelas, sendo que a primeira parcela poderá ser paga no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro, podendo inclusive ser adiantada quando o trabalhador sai e férias.

A segunda parcela no entanto deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Como se calcula o Décimo Terceiro Salário?

O cálculo para se chegar ao valor do décimo terceiro salário que cada trabalhador tem por direito é realizado da seguinte forma: pega-se o valor integral do salário do trabalhador  que deverá ser dividido por 12 e o resultado deve ser multiplicado pelo número de meses que o trabalhador trabalhou durante o ano vigente. Lembrando que existem várias verbas que o trabalhador recebe ao longo do ano que irão impactar no cálculo, como por exemplo: horas extras, adicional noturno, insalubridade, comissões, assim como, a quantidade de faltas não justificadas.

Para fins ilustrativos veja o cálculo abaixo de um trabalhador que trabalhou o ano inteiro.

Salário do trabalhador = R$ 2.400,00

Nº de meses trabalhados no ano = 12

Cálculo = R$ 2.400,00 / 12 = R$ 200,00

                  R$ 200,00 x 12 = R$ 2.400,00

                   R$ 2.400,00 / 2 = R$ 1.200,00 a primeira parcela e R$ 1.200,00 a segunda parcela (lembrando que sobre a segunda parcela irão incidir os descontos devidos,portanto o valor será menor que o valor da primeira parcela )

Conforme já registrado o pagamento é realizado em duas parcelas, portanto o resultado final deve ser dividido por dois. Importante lembrar que na primeira parcela a ser paga não haverá a incidência de INSS e IRRF, somente na segunda. Já o FGTS incidirá sobre o valor pago de acordo com a competência, sendo recolhido junto à folha de pagamento.

Agora acompanhe o cálculo para um trabalhador que não trabalhou o ano inteiro e sim apenas sete meses no ano.

Para trabalhadores que não tenham trabalhado o ano todo, o cálculo deve ser efetuado de forma proporcional ao tempo trabalhado. Isso sempre considerando o mês a partir de 15 dias de serviço. Acompanhe a seguir a demonstração do cálculo.

Salário do trabalhador = R$ 2.400,00

Nº de meses trabalhados no ano = 7

Cálculo = R$ 2.400,00 / 12 = R$ 200,00

                  R$ 200,00 x 7 = R$ 1.400,00

                   R$ 1.400,00 / 2 = R$ 700,00 a primeira parcela e R$ 700,00 a segunda parcela (lembrando que sobre a segunda parcela irão incidir os descontos devidos, portanto o valor será menor que o valor da primeira parcela).

Como ficará o seu décimo terceiro salário neste ano de pandemia?

Está tem sido uma grande dúvida de muitos trabalhadores, e muitas perguntas tem chego até nós do escritório sobre a questão, de como ficará o décimo terceiro salário neste ano de pandemia? a pandemia irá influenciar? quais as causas e efeitos da pandemia?

Como é do conhecimento de todos, por conta da pandemia o governo federal por meio de medida provisória, com o objetivo de preservar o maior número de empregos possível autorizou as empresas a realizarem a suspensão dos contratos de trabalho e a redução dos contratos de trabalho, de forma que uma vez que os contratos foram suspensos, o trabalhador deixou de trabalhar, ficando em casa, desta forma, o número de meses ao qual o contrato foi suspenso, será o número de meses que será descontado para efeitos do cálculo do décimo terceiro salário, portanto a epidemia irá sim gerar um grande impacto esse ano no valor do décimo terceiro a ser recebido pelo trabalhador, para se compreender melhor acompanhe o exemplo a seguir:

Salário do trabalhador = R$ 2.400,00

Nº de meses trabalhados no ano = 8

Nº de meses que o contrato ficou suspenso = 4

Cálculo = R$ 2.400,00 / 12 = R$ 200,00

                  R$ 200,00 x 8 = R$ 1.600,00

                   R$ 1.600,00 / 2 = R$ 800,00 a primeira parcela e R$ 800,00 a segunda parcela (lembrando que sobre a segunda parcela irão incidir os descontos devidos, portanto o valor será menor que o valor da primeira parcela).

No exemplo acima temos o panorama que o trabalhador está registrado na empresa devidamente desde o dia 1º de janeiro, e assim pretende ficar até o final do ano, porém, por conta da pandemia teve o seu contrato suspenso por 4 meses, de forma então que dos 12 meses do ano o mesmo irá trabalhar apenas 8 meses, assim os 4 meses que o contrato ficou suspenso, não contaram como meses trabalhados, portanto ao invés do trabalhador receber o décimo terceiro salário pelo ano inteiro, neste ano de pandemia somente irá receber o valor proporcional aos meses que ele trabalhou efetivamente.

Vale ressaltar ainda, que mesmo que o trabalhador tenha tido apenas redução do seu contrato de trabalho, esta redução também irá impactar no cálculo do décimo terceiro salário deste ano, e o valor com certeza será menor.

Assim, em ano de pandemia, o décimo terceiro salário sera menor, o que com certeza tornará o Natal de muitos neste ano mais simples, possivelmente com menos presentes e menas festas. Portanto fique atento para não fazer planos e ser pego de surpresa.

Imagem: Jornal Contábil

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