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Contrato de Trabalho – A importância de se ter um Contrato de Trabalho desenvolvido para a sua empresa

O Contrato de Trabalho – A importância de se ter um Contrato de Trabalho desenvolvido para a sua empresa

É de pleno conhecimento de todos que o principal documento que se formula para estabelecer a relação entre empregador e empregado é o CONTRATO DE TRABALHO, o qual após ser formulado, estabelecido e anuído entre as partes deverá ser anotado na CTPS do empregado.

De longe é possível concluir que o CONTRATO DE TRABALHO é o documento mais importante no estabelecimento da relação empregatícia, pois, é através do mesmo que são, ou, pelo menos deveriam ser estabelecidas todas as regras que viessem a envolver a relação de emprego estabelecida.

Porém, na prática infelizmente não é o que se tem presenciado, ao contrário, o que se identifica são CONTRATOS DE TRABALHO mal formulados, ou melhor dizendo, o que se observa são CONTRATOS DE TRABALHO padrões, que são precariamente ofertados pelos softwares de folha de pagamento ou por escritórios de contabilidade que se utilizam dos mesmos softwares.

Na verdade o que se observa são precários contratos de trabalho que muitas vezes são formulados em uma meia página de papel A4, contendo no máximo de 07 a 10 cláusulas, que pela sua precariedade não tem como proporcionar a segurança jurídica devida nem para a empresa e nem para o empregado, fator este que muitas vezes é o ponto crucial que acaba levando com que empregados ingressem com demandas judiciais junto ao judiciário, e em muitas ocasiões as empresas acabam sendo condenadas, pelo simples motivo de não terem um CONTRATO DE TRABALHO adequado ao seu negócio, deixando-as frágeis e desguarnecidas juridicamente.

A fim de se compreender melhor a questão, inicialmente vejamos o conceito de contrato por si só: Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

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Observe-se que quando se fala em contrato de forma literal, temos incialmente a questão que envolve o acordo de vontades que será regulamentado para atender o interesse entre partes, portanto temos aqui o trinônimo VONTADES – REGULAMENTAÇÃO – PARTES.

Já o Contrato de Trabalho é   definido como um acordo entre as duas partes, empregador e empregado, no qual este subordina-se profissionalmente ao empregador, oferecendo serviços contínuos em troca de um salário.

A CLT no artigo 442 define o contrato de trabalho da seguinte maneira: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Em uma análise sistemática, no contrato de trabalho o ponto crucial é o estabelecimento da relação de emprego, onde o empregador oferece serviço remunerado e o empregado oferece a sua mão de obra, de forma que esta relação empregatícia deverá ser regulamentada, onde temos também o trinômio VONTADE (empregador oferece serviço remunerado e empregado oferece a sua mão de obra) – REGULAMENTAÇÃO (formulação do contrato de trabalho no conformidade da ordem jurídica) – PARTES (empregador e empregado).

Neste âmbito, é importante observar que da mesma forma que para cada tipo de interesse de vontades a serem pactuadas entre partes há a formulação de um tipo de contrato especifício, ou seja, compra e venda de imóvel um tipo de contrato, compra e venda de automóvel um tipo de contrato, aluguel de imóvel um tipo de contrato, realização de empréstimo bancário um tipo de contrato, portanto para cada tipo de negócio se faz necessário o desenvolvimento e a formulação de um contrato específico.

No estabelecimento da relação empregatícia o mesmo conceito deve ser aplicado, ou seja, para cada tipo de relação empregatícia deve ser desenvolvido e formulado um tipo de contrato de trabalho, específico ao tipo de negócio que a empresa contratante desenvolve, não é porque o cerne da questão é a relação empregatícia, que os contratos de trabalho serão únicos.

Por exemplo, uma empresa que presta serviços de dedetização não pode ter o mesmo tipo de contrato de trabalho que o de um restaurante, ou uma empresa que presta serviços de segurança o mesmo tipo de contrato de trabalho que o de um hotel. Observe-se que a questão principal a ser discutida é a relação empregatícia, mas a regulamentação que envolve cada tipo de atividade desenvolvida pelas empresas é diferente, portanto o contrato de trabalho a ser desenvolvido e formulado deverá ser exclusivo a cada tipo de empresa, a cada tipo de negócio, a cada segmento em que a empresa atua.

Dessa forma é primordial que as empresas compreendam que para se protegerem juridicamente se faz necessário o desenvolvimento e a formulação de um contrato de trabalho específico para o seu negócio, pois, contratos padrões jamais irão proporcionar a devida segurança jurídica ao seu negócio e, com isso o risco de se ter demandas judiciais é bastante elevado, fato que poderia ser drasticamente minimizado com o desenvolvimento e a formulação de um contrato de trabalho específico ao seu próprio negócio.

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