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Compensação de valores na pensão alimentícia

Compensação de valores na pensão alimentícia

Atualmente, muito se discute acerca da pensão alimentícia, ações para requerimento de alimentos, ações revisionais de alimentos, que servem para aumentar ou diminuir o valor, ações de exoneração, estas que tem a função de finalizar com o pagamento da pensão alimentícia, bem como ações de execução, destinada a cobrar as parcelas da pensão que estão atrasadas de quem deveria ter pago.

Em todas as ações, anteriormente citadas, é proporcionada a possibilidade de discutir valores, inclusive, uma delas, de requerer a compensação/abatimento de determinada quantia na parcela da pensão alimentícia.

O artigo 1.707 do Código Civil proíbe, expressamente, a compensação de valores quando a dívida é de pensão alimentícia:

“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”

Embora a proibição por meio da legislação civil, o que muitas pessoas não sabem, é que os Tribunais vêm julgando de forma favorável a compensação em casos específicos, como no caso recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que permitiu que o pagamento da mensalidade escolar pudesse ser compensado/descontado da pensão alimentícia [1].

Importante frisar que a compensação de valores é uma exceção à regra, o que significa dizer que para que isto seja possível é necessário o preenchimento de alguns requisitos para que o juiz possa julgar pela compensação. Portanto, não é uma situação tão simples.

Só será possível a compensação, nos casos de dívida de pensão alimentícia, quando o valor a ser compensado/descontado dos débitos tenha sido pago de forma direta e voluntária para despesas ditas como elementares à sobrevivência do alimentante.

Despesa elementar à sobrevivência do alimentante, como o próprio nome diz, refere-se ao que é fundamental para a subsistência de um indivíduo, como alimentação, educação, moradia e saúde, ou seja, um gasto essencial ao ser humano.

Portanto, se, quem tem o dever de pagar os alimentos, voluntariamente* é comprometido com o pagamento da mensalidade escolar, do plano de saúde, ou, ainda, de gastos médicos adicionais, entre outras despesas essenciais, pode** ter estes gastos compensados/descontados do valor mensal da pensão alimentícia [2].

Autora – Dra. Camila da Rosa – OAB/PR 82.520

 

[1] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pagamento-de-mensalidade-escolar-pode-ser-descontado-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia

[2]
Voluntariamente*, não existe uma determinação de juiz, é a vontade de quem paga os alimentos de providenciar o pagamento das despesas essenciais.

Pode**, vez que não é uma regra a compensação de valores, depende de provas, da discussão e do próprio juiz que irá julgar o caso.

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