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Por não transferir veículo revendedora de automóveis é condenada a pagar danos morais

Por não transferir veículo revendedora de automóveis é condenada a pagar danos morais

O Escritório Guidio Advogados – Advogado Civil em São José dos Pinhais – Advogado Civil em Curitiba, apresenta mais um post na área do Direito Civil, o qual retrata um caso que comumente vemos ocorrer no dia a dia das pessoas / clientes, que é a aquisição de automóveis de concessionárias e revendedoras e estas por sua vez negligenciam a fase de transferência do automóvel para a pessoa / cliente adquirente, causando assim grandes transtornos a estes, para maiores informações, acompanhe o CASO a seguir.

O Caso

De acordo com decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, esta condenou uma revendedora de automóveis a pagar indenização por danos morais a um cliente por deixar de realizar a transferência do automóvel negociado e adquirido.

Em conformidade com o afirmado pelo autor, este adquiriu automóvel da ré e pagou os valores para realização da transferência, inclusive despachante.

Todavia, passados vários meses, a revendedora não providenciou a transferência. Logo, o autor ficou impedido de circular com o automóvel, pois o documento que possuía já se encontrava vencido, inclusive necessitou transportar a sua mãe ao hospital e não pôde utilizar o automóvel. Assim, pede que a revendedora efetue a transferência do automóvel e pague compensação por danos morais.

A revendedora, por sua vez, afirma que não havia prazo para a transferência e que, quando da tentativa de realização da transferência, descobriu-se que havia um comunicado antigo de venda, que obstava a operação. Informa que foi necessário abrir um processo administrativo no DETRAN a fim de dar baixa no comunicado e que, em janeiro de 2020, quando finalmente se tornou possível a transferência, o autor informou que não estava em condições de quitar o IPVA. Alega que não é crível que o autor deixou de utilizar o automóvel, uma vez que não há apreensão do automóvel por estar sem licenciamento, e que o autor litiga de má-fé. Diante do exposto, pede a improcedência do pedido.

Na análise dos autos, a juíza destacou o que foi assumido contratualmente pela empresa ré a obrigação de entregar ao autor o automóvel livre de quaisquer ônus ou encargos, bem como a efetivar a transferência do automóvel ao autor. Sendo assim, para a juíza, no momento da entrega, a revendedora  já descumpriu a obrigação assumida, uma vez que havia comunicado antigo de venda que bloqueava a transferência do automóvel para o nome do autor.

Para a magistrada, o fato de a revendedora desconhecer o comunicado de venda não lhe favorece, uma vez que se trata de risco do negócio e a responsabilidade da mesma é objetiva, conforme o CDC. Além disso, segundo a julgadora, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de transferência possibilita sua exigência imediata, na forma do art. 331 do Código Civil. Portanto, “deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente causados ao autor pela demora na transferência, que só veio a ser concretizada em março de 2020, embora o veículo tenha sido adquirido em abril de 2019”, afirmou a juíza.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702075-53.2020.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Imagem de Pexels por Pixabay 

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