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Reforma Trabalhista – A rescisão do contrato de trabalho por acordo artigo 484-A da Clt

Reforma Trabalhista – A rescisão do contrato de trabalho por acordo artigo 484-A da Clt

A Reforma Trabalhista aprovada pela Lei 13.467/2017 entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.

Com a presente reforma, dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, foram alterados 54, inseridos 43 novos e revogados 9, totalizando assim 106 artigos. Destarte na Lei 6.019/1974, no que se refere à regulamentação da terceirização, foram alterados 2 artigos e inseridos 3 novos. Outrossim, foram realizados ainda ajustes pontuais na legislação esparsa, resultando assim entre 114 artigos entre inseridos e alterados.

Neste âmbito, e, com a intenção disseminar a informação e a orientação, a Equipe do Escritório Guidio & Corrêa Advogados Associados tem desenvolvido uma série de conteúdos como o presente, que têm como objetivo compartilhar o Direito com todas as pessoas que não fizeram Faculdade de Direito, mas hodiernamente vivem o Direito do Trabalho, construindo e desenvolvendo o nosso Brasil, seja como Empregado ou Empregador.

Situação antes da nova lei

Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto ao tema.

O que diz a nova lei

A rescisão do contrato de trabalho por acordo artigo 484-A da Clt, dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) e a indenização sobre o saldo do FGTS;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por acordo o empregado está autorizado a levantar apenas 80% do valor dos depósitos do FGTS e, não terá direito a receber o seguro-desemprego.

Comentários

I. Importante observar que está se falando de uma rescisão de contrato de trabalho por acordo, neste contexto, vale lembrar que para que seja possível a realização da mesma, Empregado e Empregador devem estar de comum acordo, não basta uma parte desejar e a outra não, assim como não há obrigação de nenhuma da partes aceitar se não estiver de acordo;

II. A presente modalidade de rescisão contratual, trás ganhos e perdas para ambas as partes;

III. Observe-se que o aviso prévio se indenizado, será pago pela metade, ou seja, se o empregado tinha direito a receber 30 dias, receberá 15, se tinha direito a receber 33 dias receberá 16,5 dias (observar Lei 12.506/2011);

IV. No mesmo sentido, também será pela metade o pagamento da multa do FGTS, ou seja, anteriormente quando o empregador demitia o empregado ele era obrigado a recolher uma multa no importe de 40% sobre o saldo existente na conta vinculada do FGTS do empregado, na nova modalidade, será recolhido apenas 20%;

V. O empregado somente poderá sacar 80% do saldo da sua conta do FGTS, ficando 20% retido, onde somente poderá movimentar nos casos autorizados por lei, como por exemplo compra de imóvel e demais situações previstas;

VI. A rescisão contratual por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Guidio & Corrêa Advogados Associados

Advogados Curitiba

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