Reforma Trabalhista – Permanência do empregado na empresa para atender interesse pessoal

Reforma Trabalhista – Permanência do empregado na empresa para atender interesse pessoal
O Escritório Guidio & Corrêa Advogados em Curitiba e São José dos Pinhais, apresenta mais um post que trata sobre temas pertinentes a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017, neste será proferido comentários referente a permanência do empregado na empresa para atender interesse pessoal, alterações ocorridas por intermédio do §2º do artigo 4º da CLT com influência direta no §1º do artigo 58 da CLT.
Situação antes da nova lei
A CLT prevê no artigo 4º que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada”.
Também estabelece no artigo 58, §1º que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) por intermédio da Súmula nº 366 consolidou entendimento de que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ”.
E, na Súmula nº 429, dispôs que “considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários”.
O que diz a nova lei
Insere o §2º no artigo 4º da CLT e passar a prever: “Por não considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:”
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV- estudo;
V- alimentação;
VI- atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. 4º, §2º, CLT).
Comentários
O que se identifica com a respectiva alteração é que foram colocados pontos mais claros do que seria efetivamente o tempo a disposição do empregador, pois, em muitas ocasiões ocorria uma grande confusão acerca do tema, até mesmo em relação as sentenças proferidas pelos Juízes de primeira instância.
Guidio & Corrêa Advogados
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