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Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 e MP 808/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais 01

Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 e MP 808/2017 – E os Impactos para as Empresas e Empregados Aspectos Gerais – 01

O Escritório Guidio e Corrêa Advogados em São José dos Pinhais e Curitiba, a partir deste post, estará produzindo uma série de publicações que se referem exclusivamente aos temas que foram abrangidos pela Reforma Trabalhista ocorrida por intermédio da publicação da Lei 13.467/2017 e da Medida Provisória 808/2017.

As respectivas publicações tem como objetivo, participar às Empresas e aos Empregados de uma forma sintética e, com uma linguagem de fácil entendimento, como efetivamente as mudanças ocorridas com a Reforma Trabalhista podem afetar as relações de trabalho.

No post de hoje será abordado os temas – “DURAÇÃO E FIM DA ULTRATIVIDADE DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS” e “HIERARQUIA DAS NORMAS NEGOCIAIS ACORDOS E CONVENÇÕES SIMULTÂNEAS”.

Duração E Fim Da Ultratividade Das Cláusulas Negociais

O parágrafo 3º do artigo 614 da nova lei assim prevê:

  • § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Neste passo é importante saber que a ULTRATIVIDADE consiste na ação de aplicar uma lei ou dispositivo de lei que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período que esta estava vigente.

De acordo com a nova lei, a CCT e o ACT a duração de ambos é de no máximo de dois anos, ou seja, vencido este prazo ela não poderá continuar valendo, daí a expressão sendo vedada a ULTRATIVIDADE.

 Hierarquia Das Normas Negociais Acordos E Convenções Simultâneas

Grande confusão e dúvida sempre existiram quanto a aplicabilidade de CCT e ACT, quando eram simultâneos, neste aspecto observe-se:

  • ACT – empresa fecha as cláusulas diretamente com o sindicato dos trabalhadores é algo mais específico;
  • CCT – entre sindicato dos trabalhadores e sindicato das empresas é algo mais amplo;
  • E assim acabava-se por gerar a dúvida – havendo ACT e CCT simultâneos qual aplicar? Mais específico? Mais amplo? Ambos?

A nova lei por meio do artigo 620 com sua nova redação sana a dúvida de vez e traz:

  • Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

 

Guidio e Corrêa Advogados Associados

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