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Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 – A ação trabalhista e a liquidação dos pedidos

Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 – A ação trabalhista e a liquidação dos pedidos

O Escritório Guidio & Corrêa Advogados em Curitiba e São José dos Pinhais, apresenta mais um post que trata sobre temas pertinentes a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017, neste será proferido comentários referente o polêmico tema que têm deixado os trabalhadores bastante apreensivos no momento do ingresso da ação trabalhista, que é: “A AÇÃO TRABALHISTA E A LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS” – previsão incerta na CLT por meio do artigo 840, §1º da CLT.

Situação antes da nova lei

A CLT no TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, no CAPÍTULO III DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, na SEÇÃO I – Da Forma de Reclamação e da Notificação, trazia no artigo 840 parágrafo § 1º a seguinte previsão:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Sumariamente é importante esclarecer que, em que pese o referido dispositivo legal, trazer a previsão que a “RECLAMAÇÃO” que nada mais é que a “AÇÃO TRABALHISTA”, poder ser escrita ou verbal, é importante registrar que a apresentação desta de forma verbal não é comum, dada as diversas particularidades e peculiaridades que a envolvem, portanto aqui vamos nos ater apenas a modalidade escrita.

Interpretando o referido dispositivo legal, observa-se que para o ingresso da ação trabalhista a “PETIÇÃO INICIAL”, que é a peça processual exigida quando escrita, deveria conter e obedecer os seguintes pontos:

a) A designação do Juízo;

b) A qualificação das partes;

c) Uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;

d) Os pedidos a que se pretende;

e) A data e assinatura do reclamante ou do seu representante.

Em suma no âmbito geral, deveria narrar brevemente os fatos e concluir com pedidos.

É certo que mesmo sendo extremamente simplificada a maneira como era feita a propositura da ação trabalhista, alguns pontos deveriam ser analisados como por exemplo o valor da causa, pois, é por meio deste que se avalia qual o rito a ser seguido, podendo ser Rito Sumário (valor da causa até dois salários mínimos, Rito Sumaríssimo (valor da causa entre dois salários mínimos e quarenta salários mínimos), Rito Ordinário (valor da causa acima de quarenta salários mínimos).

O que diz a nova lei

O artigo 840 da CLT, continuou com a mesma redação, ou seja: Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. Porém, o §1º sofreu uma brusca alteração, e é esta alteração que tem trazido grande polêmica, para tanto vejamos:

§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

Comentários

Verdade seja dita, a Lei 13.467/2017, com ampla certeza inovou no § 1º do artigo 840 da CLT, ao determinar que o pedido da reclamação trabalhista deva ser certo, determinado e com indicação do seu valor, e este é o primeiro ponto ao qual chamamos a atenção, pois, o descumprimento destas determinações acarretará a extinção da ação.

O segundo ponto a se chamar a atenção é a questão que envolve a indicação do valor que é o resultado do cálculo de quanto cada pedido da reclamação trabalhista vale, o que possibilitaria ao juiz ter uma visão mais ampla e acertada sobre:

i. Rito da ação (ordinário ou sumaríssimo);

ii. Base para o cálculo das custas processuais em caso de derrota do autor da ação;

iii. Base para cálculo dos honorários dos advogados;

iv. Um limitador em não atribuir condenação em valor superior ao requerido, evitando o julgamento além do pedido.

Conforme se observa, indicar o valor de cada pedido, entre outras exigências, se tornou primordial para o ingresso da reclamação trabalhista, e, é esta exigência que tem gerado grande polêmica, pois, em muitas ocasiões inexistem elementos para a correta apuração de valores, a guisa de exemplo cita-se a falta de documentos como cartões pontos, para a devida apuração de horas extras.

Neste âmbito, em que pese o processo do trabalho prezar pela praticidade dos seus atos, o que se identifica com a mudança ocorrida, na visão de muitos juristas, é que esta praticidade está sendo colocada de lado, cedendo lugar para uma complexidade dos atos processuais, e porque não se dizer servindo de um fator inibidor para o ingresso de novas ações trabalhistas, mesmo em muitas ocasiões os empregados terem os seus direitos violados e somente tendo a alternativa de se socorrer por meio do judiciário.

Destarte, há outra corrente de juristas que entende que a mudança veio trazer uma grande inovação, pois, com a liquidação dos pedidos, será possível determinar com exatidão o valor da causa para o cálculo de honorários advocatícios, bem como para o rito a ser seguido, no mesmo sentido com a petição liquida, permite-se saber a quem pede (reclamante) exatamente o quanto pede, e para o reclamado, o valor exato da pretensão, facilitando inclusive ao mercado econômico avaliar melhor o risco de ação trabalhista para a concessão de crédito. Esta corrente ainda compreende que a petição inicial sendo líquida abreviará em muito o processo, porque uma fase processual que demorava muito, a fase preparatória da cobrança, será eliminada, e com ela uma série de recursos possíveis específicos da fase de liquidação, que deixará de existir, sendo a petição inicial liquida a sentença por consequência será líquida também.

Em nosso entendimento, compreendemos que a mudança trazida do ponto de vista da valoração dos pedidos, ou seja, que cada pedido deverá ter o seu valor indicado foi positiva, porém, faltou prever, ou até mesmo determinar como esta valoração poderá ser realizada, pois, praticamente quase sempre os pedidos formulados em uma petição inicial dependem da análise de uma série de documentos, como por exemplo, cartões pontos, contrato de trabalho, holerites, TRCT, e etc.

Nesta esteira, o que se sugere é que após a entrada da Reforma Trabalhista em vigor, os empregados sempre procurem criar um arquivo pessoal muito bem montado de todos os documentos que envolvem o pacto laboral.

Guidio e Corrêa Advogados Associados

Advogados Curitiba

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