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Possibilidade de saque do FGTS com base na pandemia deve ser julgada pela Justiça Federal

Possibilidade de saque do FGTS com base na pandemia deve ser julgada pela Justiça Federal

No entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria a Justiça Federal é competente  para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19.

Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Justiça de Mato Grosso do Sul, o magistrado considerou que, como a Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.

A ação foi proposta na Justiça Federal, para que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na CEF. O autor argumentou que, como está desempregado e em situação econômica precária, por causa da pandemia, o pedido de saque tem amparo no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990, que prevê:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

(…)

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:    (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)          Regulamento         Regulamento

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                         (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

Contudo, o juízo federal entendeu que, não tendo havido oposição da CEF ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação; por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.

Contestação da CEF define com​​petência

O ministro Gurgel de Faria explicou inicialmente que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para o processamento e julgamento, em regra, é da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ (“É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”).

Por outro lado, o relator destacou que, segundo dispõe a Súmula 82, compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Segundo Gurgel de Faria, o juízo estadual registrou que a instituição financeira apresentou contestação nos autos e defendeu a improcedência da ação, tendo em vista que o pedido não se enquadraria nas hipóteses do artigo 20 da Lei 8.036/1990.

O magistrado considerou, ainda, a informação de que o autor da ação compareceu à CEF e solicitou o saque integral de seu FGTS, mas o pedido foi negado ao argumento de que não seria possível movimentar a conta vinculada simplesmente porque o titular tem necessidades financeiras.

Caso de processo conten​​cioso

Dessa forma, o ministro concluiu que o caso dos autos é típico de processo contencioso, e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.

“Ante a notícia de que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República”, concluiu o relator.

Leia a decisão no CC 178.823.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 178823

FONTE: STJ

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