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Por ameaçar divulgar fotos íntimas de mulher que conheceu em aplicativo homem é condenado

Por ameaçar divulgar fotos íntimas de mulher que conheceu em aplicativo homem é condenado

Como todos sabem, com o advento da internet juntamente com o surgimento das redes sociais e a grande gama de aplicativos que surgiram, é certo que passamos a ter as nossas vidas muito mais expostas e vulneráveis, de forma que inclusive muito passou-se a questionar sobre o que é certo e o que é errado neste novo e amplo mundo virtual que passamos a viver. Não há duvidas que se tem inúmeros pontos positivos, afinal passamos a ter uma maior mobilidade e agilidade para realizar inúmeras tarefas do dia a dia, mas junto a isso temos inúmeros pontos negativos, e estes acabam por nos tornar vítimas de armadilhas virtuais, com consequências imensuráveis.

E dentro deste contexto, o post de hoje vem trazer um caso real e concreto exatamente das armadilhas virtuais que se pode ser vítima, acompanhe o caso a seguir.

O Caso

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou por extorsão homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher com quem teve breve relacionamento. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto.

De acordo com os autos, a vítima conheceu o acusado num aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, trocou fotos íntimas com ele. Dias depois, o réu passou a exigir R$ 500 reais da mulher, afirmando que, caso contrário, divulgaria as imagens nas redes sociais e marcaria amigos dela na publicação.

“Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar. De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho.
Segundo o relator, a ameaça foi grave o suficiente para caracterizar o crime de extorsão.

“Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.

Apelação nº 0026064-66.2017.8.26.0482

FONTE: TJSP

Imagem de Jan Vašek por Pixabay 

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