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Horas extras não quitadas justificam “RESCISÃO INDIRETA” de contrato de trabalho

Horas extras não quitadas justificam “RESCISÃO INDIRETA” de contrato de trabalho

No presente post o Escritório Guidio Advogados – Advogados Trabalhistas em São José dos Pinhais – Advogados Trabalhistas em Curitiba, inicialmente apresentará um pouco sobre o instituto da “RESCISÃO INDIRETA”, qual o conceito, do que se trata, quando é possível ocorrer, bem como, será apresentado também um “CASO” que envolve o instituto.

COMPREENDA A RESCISÃO INDIRETA

Empregados que tem o seu contrato de trabalho descumprido de maneira grave com ofensa à lei e consequentemente aos seus direitos tem a possibilidade de acionar a justiça e garantir os seus direitos na demissão.

Em linhas gerais a “A RESCISÃO INDIRETA”, seria a possibilidade do Empregado demitir por justa causa o Empregador, ou seja, quando o Empregador comete uma ofensa muito grave aos direitos do Empregado ou até mesmo contra este no ambiente de trabalho, o Empregado pode requerer a “RESCISÃO INDIRETA”, modalidade correspondente a justa causa do empregador.

A diferença da “RESCISÃO INDIRETA” para o pedido de demissão convencional é que o empregado garante os mesmos direitos que teria se o Empregador resolvesse demitir o Empregado sem justa causa.

A título de exemplo na prática alguns motivos que justificariam a “RESCISÃO INDIRETA”, seriam o Empregador deixar de pagar o salário do Empregado por mais de sessenta dias, não depositar o FGTS mensalmente, não realizar o recolhimento previdenciário, promover assédio moral, obrigar o Empregado a cumprir funções diferentes da expressa em contrato ou o acúmulo de horas extras não pagas.

O instituto da “RESCISÃO INDIRETA” está previsto no artigo 483 da CLT o qual apresenta a seguinte redação:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1° – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2° – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3° – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei n° 4.825, de 5.11.1965)

Como se faz para requerer a “RESCISÃO INDIRETA”?

O Empregado necessita notificar o Empregador, registrando que requer uma rescisão indireta, e ao mesmo tempo o Empregado precisa ajuizar uma ação judicial. A grande questão desta modalidade é que ela protege o Empregado dessas situações extremas que ele precisaria pedir a demissão, mas ele perderia as garantias. Com a “RESCISÃO INDIRETA”, o Empregado não perde o seguro desemprego, o FGTS, e a multa apropriada de 40% sobre o FGTS, bem como, passa a ter o aviso prévio indenizado.

Todavia, conforme preceitua o artigo 818, I da CLT – O ônus da prova incumbe ao Empregado quanto ao fato constitutivo do seu direito, e isto significa portanto que o rol de provas a ser produzido pelo Empregado deverá ser bastante robusto e convincente.

Antes de do Empregado tomar qualquer decisão, sobre se deve ou não utilizar o instituto da “RESCISÃO INDIRETA”, recomenda-se que o Empregado sempre busque um advogado antes de notificar a empresa, para que avalie se a situação justifica a “RESCISÃO INDIRETA” ou não.

O CASO DE RESCISÃO INDIRETA

Conforme registramos no início do post, a seguir apresenta-se um CASO REAL DE RESCISÃO INDIRETA.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Pedido de demissão

Na reclamação trabalhista, a ex-empregada alegou que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão, porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

Rescisão indireta

A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.

Conduta grave

O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

A decisão foi unânime.

(VC/RR)

Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004

FONTE: TST

Imagem: Imagem de Keshav Naidu por Pixabay

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