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Criança que sofria bullying na escola ganha indenização por danos morais

Criança que sofria bullying na escola ganha indenização por danos morais

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram o recurso interposto por uma instituição de ensino que recorreu da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-aluna. A impetrada, representada por sua mãe, moveu a ação pois sofria agressões físicas e psicológicas por parte dos colegas.

De acordo com os autos, a criança era vítima de agressões psicológicas e físicas por parte dos colegas de sala em razão de seu sobrepeso, razão pela qual a mãe teria ido à escola para pedir explicações e cobrar as providências cabíveis, contudo, não teve o problema resolvido, sendo que foi preciso tirar sua filha da instituição.

Consta ainda que tais agressões acarretaram muitas consequências ruins para a criança e, por não ter a questão resolvida na escola, a mãe ajuizou uma ação em nome da filha objetivando ser ressarcida pelos transtornos morais e materiais sofridos. O juízo singular fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 para a menor e R$ 4.000,00 para a mãe, além do valor de R$ 1.072,00 por danos materiais em razão da troca de escola.

A defesa da escola alega que não há nos autos provas de que os colegas de escola usaram de violência física ou psicológica para intimidar, excluir ou humilhar a criança. Aponta ainda que a condenação foi baseada em meras suposições e por isso deve ser afastada.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Maria Lós, entende que os valores fixados nas indenizações de danos morais e materiais devem ser mantidas por serem razoáveis e proporcionais e por atenderem a função pedagógica da condenação.

Argumenta que, apesar das constantes reclamações por parte da mãe, a escola não demonstrou que dispôs de todos os meios necessários para promover a integração entre os alunos e a adequação da situação da menina. Aponta que deve ser levado em consideração também os danos materiais, pois houve despesas com materiais no começo no ano e a aluna não completou o ano letivo na escola.

“Cumpre ressaltar que a escola fica investida do dever de vigilância e de guarda, devendo preservar a integridade física e moral de seus alunos, ou seja, a instituição de ensino deve desenvolver todos os esforços possíveis no sentido de promover a adaptação do aluno com os colegas de classe, visando sempre o seu bem-estar. Portanto, denego a ordem”.

Processo n° 0042163-02.2011.8.12.0001

FONTE: TJMS

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