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CORONA VÍRUS – COVID 19 – Todos têm que fazer a a sua parte

CORONAVÍRUS – COVID19 – Todos têm que fazer a sua parte

Conforme amplamente divulgado pela mídia em geral o assunto mais debatido e ressaltado neste mês sem dúvida nenhuma tem sido as questões inerentes ao CORONA VÍRUS – COVID19, de forma que nesta semana, em vários estados do Brasil inúmeras medidas passaram a ser adotadas com o objetivo de se procurar conter o pico de uma possível contaminação em massa da população.

No caso do Estado do Paraná especificamente na data de ontem o Governador Carlos Massa Ratinho Junior, com o emitiu decreto que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID19, o qual disponibilizamos o mesmo a seguir na íntegra.

Porém, em que pese as medidas que estão sendo adotadas pelos Governos Federais, Estaduais e Municipais, toda a população precisa se conscientizar que todos somos responsáveis em buscar inibir a propagação do vírus e para isto, o primordial é tratar a questão de forma séria e responsável, não é o caso de se criar um pânico generalizado, e sim agir com prudência e responsabilidade, para tanto observe a seguir alguns pontos importantes:

1) O quão preocupados devemos ficar?

Inicialmente, a preocupação da OMS veio por conta do Covid-19 ser muito parecido com o vírus da SARS. O medo do desconhecido é normal e compreensível, mas de acordo com Alberto Chebabo e Mirian Dal Ben, não há necessidade de nenhum tipo de pânico.

2) Como é a transmissão do vírus?

A transmissão acontece de três formas: 1- por vias respiratórias, através das gotículas de saliva que são eliminadas no ar quando a pessoa tosse, espirra ou fala a um ou dois metros de distância. 2 – por contato físico, quando essas gotículas com o vírus alcançam mucosas do olho, nariz e boca através de beijos e abraços. 3 – por meio de contato com superfícies contaminadas.

Manter as mãos longe do rosto e sempre limpas é primordial. Lavar com água e sabão ou álcool em gel são opções para manter a higienização. Garanta que você passou o sabão ou o álcool em todas as superfícies da mão: palma, dorso, espaço entre os dedos, unhas e polegar.

3) Quem deve usar máscara?

Não existem evidências de que usar máscara de forma indiscriminada controle nenhum tipo de epidemia. Três situações possuem indicação para usar a máscara: 1 – a pessoa que tem sintomas. 2- o profissional da área da saúde que vai prestar atendimento para o paciente sintomático. 3 – o contactante domiciliar da pessoa doente.

4) Quanto tempo o vírus sobrevive no ambiente?

Os vírus não costumam sobreviver muito tempo nos ambientes, pelo menos não de modo infectante. Ou seja, não de uma maneira capaz de infectar o ser humano. Produtos de limpeza simples, que temos em casa, como água e sabão, desinfetante e água sanitária são eficazes para eliminar o vírus de superfícies.

5) Pode beijo e aperto de mão?

O ideal é evitar contatos físicos, para minimizar a transmissão de vírus respiratórios. Quem já está doente deve evitar completamente cumprimentar, dar a mão, deve inclusive avisar antes: ‘olha, eu estou gripado, eu estou com resfriado’, porque é exatamente essa pessoa que tem maior risco de transmitir doenças respiratórias.

6) Gente com o vírus, mas sem os sintomas, pode transmitir a doença?

Pessoas assintomáticas ou com muito poucos sintomas podem transmitir o vírus. A capacidade de transmissão desse vírus nas pessoas assintomáticas ainda não é totalmente esclarecida, mas o que se sabe é que essas pessoas são capazes de transmitir o novo coronavírus sim.

7) Tratar o paciente em casa é o ideal?

O ideal é ficar em casa para conter a epidemia, a não ser que ele desenvolva sintomas muito graves. Pacientes com suspeita são acompanhados por contato (telefone) para ver se é necessário voltar ao hospital para reavaliar o quadro.

8) É possível ser infectado mais de uma vez?

Isso acontece para outros vírus também. Não é que as pessoas voltaram a ter a infecção: voltou-se, em um teste posterior, a detectar o vírus nas vias respiratórias. Algumas pessoas excretam o vírus por mais tempo, principalmente pessoas que são imunocomprometidas, imunossuprimidas, pessoas que têm algum problema de imunidade. Outra coisa que é importante a gente saber é que, quando fazemos o teste para saber se há a existência do vírus no corpo de alguém, existe uma diferença entre detectar o vírus, ou seja, identificar o RNA do vírus, e esse vírus ser infectante. Às vezes, ele é detectado, mas não é um vírus capaz de infectar outras pessoas, não é transmissível. Quando nas vias aéreas, esse vírus é infectante.

9) Tem remédio?

Tem trabalho saindo dizendo que alguns retrovirais, usados no tratamento do HIV e do ebola, algumas medicações na malária, tudo isso talvez tenha algum efeito contra o coronavírus, mas a gente tem que lembrar que isso é muito inicial, tanto que ainda não está previsto ainda o uso dessas medicações.

10) Como proteger as pessoas idosas?

É a população com mais risco, então devemos intensificar os cuidados que já dissemos. Vai visitar? Não vá se estiver com tosse, nariz escorrendo, mesmo que não tenha febre. Se você vive na mesma casa, intensifique a higienização das mãos, use máscara para proteger quem você mais ama.


O DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim

DECRETA:

Art. 1.º Estabelece, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:

I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II – Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III – Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV – Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2.º Recomendar, a partir de 16/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 3.º Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretária de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4.º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos,

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – teletrabalho aos servidores públicos;

X – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Saúde e a Secretária de Segurança Pública, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, em até 7 (sete) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º e 2º deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.

Art. 6.º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.

Art. 7.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 8.º Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.

§1º É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes.

§2º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze dias).

§3º Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.

§4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§3º Ficam dispensados, sem prejuízo na remuneração, todos os estagiários no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná.

§4º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram.

§4º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, e devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral do Órgão ou Entidade.

§5º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria de Estado da Saúde para obtenção da informação.

Art. 9.⁰ A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Secretária de Estado da Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

Art. 10.º Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, as aulas em escolas públicas e privadas, assim como nas universidades estaduais e particulares no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 11.º Determino à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, a profilaxia e expedição de recomendação no âmbito do transporte público coletivo.

Art. 12.º A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, devidamente instruída pela Secretaria de Estado da Saúde, deverá suspender a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos e culturais.

Art. 13.º Determino à Secretaria de Estado da Fazenda o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentário sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 14.º Determino à SESA, SESP e SEAB, para que desenvolvam operação nas fronteiras do Estado do Paraná, para orientação, averiguação e monitoramento da movimentação de pessoas nos limites geográficos estaduais. Parágrafo único: Caberá a SESA regulamentar os procedimentos para elaboração e manutenção da referida força-tarefa.

Art. 15.º Determino à SESA, SESP e SEJUF que suspenda as visitas em hospitais, penitenciárias e centro de socioeduação.

Art. 16.º A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:

I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 17.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Art. 18.º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Estado.

Art. 20.º Os Diretores dos Órgãos e Entidades previsto no artigo 1º deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para Administração.

Art. 21.º A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná deverá disponibilizar álcool em gel em todas as repartições públicas.

Art. 22.º Solicito ao Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR a possibilidade de direcionar sua linha produção para fabricação de álcool em gel a ser adquirido pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 23.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 24.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19 responsável pelo surto de 2019.

Curitiba, em de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

 Chefe da Casa Civil

BETO PRETO

Secretário de Estado da Saúde


Conforme já registramos, todos precisam fazer a sua parte, porque juntos somos mais fortes.

FONTE:https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/03/15/coronavirus-tire-duvidas-e-veja-o-que-e-mito-e-o-que-e-verdade-sobre-o-covid-19.ghtml

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