Carteira Profissional do Trabalho – Qual o prazo a empresa tem para providenciar as devidas anotações e devolvê-la ao empregado?
Carteira Profissional do Trabalho – Qual o prazo a empresa tem para providenciar as devidas anotações e devolvê-la ao empregado?
Uma dúvida muito recorrente entre os empregados e empregadores é, qual é efetivamente o prazo que a empresa tem para providenciar as devidas anotações de admissão, demissão, alterações salariais e demais anotações que venham ser necessárias serem realizadas na CTPS do empregado, pois, por mais simples que pareça o tema ainda identifica-se muitas dúvidas e até mesmo grande confusão, principalmente em se tratando do episódio da demissão do empregado sem justa causa ou com justa causa, pois, devido a empresa nestas situações possuírem o prazo de 10 dias a contar da notificação da rescisão do contrato, estas também entendem que possuem o mesmo prazo para providenciar a baixa na CTPS do empregado, interpretação totalmente equivocada, conforme demonstraremos a seguir.
Inicialmente vamos elucidar alguns pontos importantes sobre os prazos para pagamento das verbas rescisórias, previsão albergada pelo artigo 477, parágrafo 6º da CLT, vejamos pois:
a) No primeiro dia útil após o cumprimento do aviso prévio, seja no pedido de demissão ou na dispensa pelo empregador;
b) No primeiro dia útil após o fim do contrato por prazo determinado (por exemplo, um contrato de experiência);
c) Até o 10º dia a contar da notificação da rescisão do contrato por justa causa;
d) Até o 10º dia do pedido de demissão, quando dispensado o profissional do cumprimento do aviso prévio;
e) Até o 10º dia da notificação da dispensa pelo empregador, quando dispensado o cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado);
f) Até o 10º dia da comunicação da rescisão antecipada de contrato por prazo determinado.
Ressalta-se que no caso do prazo até o 10º dia a contar da notificação da rescisão do contrato deve-se excluir o dia de início e incluir o dia do vencimento (art. 132 do Código Civil).
Além disso, é orientação do Ministério do Trabalho e Emprego a realização do pagamento das verbas rescisórias antecipadamente quando o 10º dia cair em feriado, sábado ou domingo.
Por exemplo, caso a comunicação de dispensa por justa causa ocorresse no dia 15/3/2017 (quarta-feira), nesse caso o 10º dia seria o dia 25/3/2017 (sábado). Assim, o pagamento das verbas rescisórias deveria ocorrer até 24/3/2017 (sexta-feira).
Dos efetivos prazos para a empresa realizar as devidas anotações na CTPS do empregado e providenciar a devolução da mesma
Ao apresentar a Carteira de Trabalho ao empregador, o trabalhador deve exigir da empresa um contra recibo com data. A partir da entrega, a empresa tem 48 horas para fazer as anotações na Carteira e devolvê-la ao empregado. Deve constar a função para qual foi contratado, o tipo de remuneração e as alterações (salário, comissão, função, férias, etc.), isto de acordo com a previsão constante no artigo 29 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da CLT a seguir:
Artigo 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º – As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do emrpegado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º – O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no artigo 52 deste Capitulo.
E quando o empregador não respeitar o prazo de 48 horas estabelecido
Caso o empregador não respeitar o prazo de 48 horas estabelecido no artigo 29 da CLT, o mesmo estará sujeito a sanção prevista no artigo 53 da CLT que versa:
Artigo 53 – A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para notar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
Do Projeto de Lei 5784/13
Importante registrar que há em tramitação o Projeto de Lei 5784/13 de autoria do deputado Carlos Bezerra – PMDB – MT, que propõe a ampliação do prazo para a empresa devolver a carteira de trabalho ao empregado de 48 horas – 02 dias, para 10 dias, acompanha a seguir:
Comissão amplia prazo para empresa devolver carteira de trabalho a funcionário
Relator alterou dispositivos da CLT para reduzir as multas à empresa que demorar a devolver o documento e ao sindicato que cobrar pela devolução.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta (PL 5784/13) que aumenta para dez dias o prazo máximo para que o empregador fique com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado sem que seja multado.
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43 – CLT), que prevê apenas dois dias de prazo para a devolução e multa de um salário mínimo.
Na opinião do autor do projeto, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), o aumento do prazo atende às necessidades das empresas, que são prejudicadas pelo tempo exíguo.
Multas
O relator, deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE), acatou emenda proposta pelo deputado Silvio Costa (PTB-PE), aumentando o prazo total de cinco para dez dias. Mitidieri reduziu ainda os valores das multas, a fim de onerar menos as empresas.
Pelo texto aprovado, os valores das multas para empresas e sindicatos seriam os seguintes:
- extravio ou inutilização da carteira de trabalho por culpa da empresa – R$ 400;
- retenção do documento por mais de dez dias – R$ 400;
- não comparecimento ou recusa em anotar alterações em carteira, após intimação – R$ 400;
- contratar funcionário sem o documento – R$ 400; e
- multa para sindicatos que exigirem remuneração para devolver o documento – R$ 2 mil
Para o relator, as medidas são a solução para adequação da CLT ao cotidiano moderno do mercado brasileiro. Entretanto, o parlamentar avalia que as multas devem ser fixadas em um valor específico em reais, em vez de serem calculadas com base no salário mínimo.
“Entendemos que é razoável ampliar o prazo para anotação do contrato de trabalho em carteira para dez dias. Alterar o valor das multas estimula o cumprimento das obrigações trabalhistas, no entanto, as multas não podem ser fixadas em salário mínimo. O valor deve ser estipulado em reais e deve ser prevista fórmula de reajuste”, ponderou. Segundo ele, não há prejuízo para o empregado.
Tramitação
O projeto de lei tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.
Link – ÍNTEGRA DA PROPOSTA – http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=581397
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/502687-COMISSAO-AMPLIA-PRAZO-PARA-EMPRESA-DEVOLVER-CARTEIRA-DE-TRABALHO-A-FUNCIONARIO.html