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Banco de Horas – Reforma Trabalhista – CLT Artigo 59

Banco de Horas – Reforma Trabalhista – CLT Artigo 59

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado).
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Red. L. 13.467/17).


Revogado

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será pelo menos 20% superior à da hora normal (obs.: 50% é o percentual fixado pela CF/88, art. 7º, XVI).
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias (red. MP 2.164-41/01).
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (red. L. 9.601/98).
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (red. MP 2.164-41/01).


Observações

Como Era
Lei regulava somente o banco de horas anual, com anuência obrigatória do sindicato.

Como Ficou
O banco de horas anual manteve-se como antes. Contudo, é permitido o banco de horas mensal ou semestral por convenção, acordo coletivo ou acordo individual de trabalho.

Observe-se que a lei não obriga que o acordo ajustado entre empregador e empregado seja por escrito, porém, aconselha-se que se priviligie a formalidade e por segurança o mesmo seja entabulado por escrito.

Conforme se verifica claramente privilegiar a flexibilização é uma das tônicas da reforma trabalhista, observe-se que o banco de horas poderá ser:

  • Mensal – conforme prevê o §6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. A idéia é permitir pequenos ajustes em situações onde o empregado chega atrasado, ou precisa sair mais cedo, e para não ter desconto no salário compensa a jornada faltante tralhando mais em um dia e menos em outro;
  • Semestral – conforme prevê o § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Impotante atentar-se que no caso do acordo semestral este apenas poderá ser por escrito, poderá ser renovado sempre desde que o saldo do semestre seja zerado, ou por compensação, ou por pagamento das mesmas com adicional mínimo respectivo de 50%;
  • Anual – conforme prevê o § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Observe que no caso do banco de horas anual o mesmo somente poderá ser entabulado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não há a possibilidade de firmar o mesmo de forma individual;
  • O limite diário que o trabalhador pode fazer de horas extras permanece de de 2 horas;
  • O trabalhador deve ter acesso ao controle dessas horas;
  • Caso ocorra a rescisão do contrato antes do termino da compensação total das horas, o empregado receberá as horas suplementares com acréscimo de 50% sobre a hora normal, calculadas sobre o valor da remuneração na rescisão.

 

Guidio Advogados e Consultoria Jurídica

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