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Consumidor receberá indenização por empresa de telefonia não manter velocidade de internet prevista no plano

Consumidor receberá indenização por empresa de telefonia não manter velocidade de internet prevista no plano

Em meio ao momento de pandemia que estamos vivenciando, a grande maioria das pessoas hoje se encontram trabalhando em casa, utilizando-se do sistema home-office, assim como, muitos alunos atualmente estão tendo aulas on-line, e há, ainda, a parcela de pessoas que se encontram em casa por conta da questão do distanciamento social, todas medidas adotadas para a prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do coronavírus.

Todavia, em virtude de todas as medidas adotadas a titulo de enfrentamento à pandemia, estas por seu turno, fazem  com que as pessoas fiquem mais tempo em casa, ocorrendo assim um fluxo de utilização da internet muito intenso, o que tem ocasionado falha na prestação do serviço pelas operadoras, ocasionando assim um volume de reclamações gigantesco, há que quem diga que os sistemas de internet estão a beira do colapso, porque estes não estão preparados para o atual momento. 

Em virtude da presente falha na prestação dos serviços, além de tal fato gerar grande volume de reclamações junto as operadoras, tal circunstância tem gerando também um grande volume de demandas nos juizados especiais, a título de exemplo o Escritório Guidio Advogados, Advogados em São José dos Pinhais, Advogados em Curitiba, Advogados em Direito do Consumidor em São José dos Pinhais, Advogados em Direito do Consumidor em Curitiba, a título de disseminação do conhecimento, apresenta um caso que transmite bem o momento que se vive atualmente com a falha na prestação dos serviços pelas empresas de telefonia.

O Caso 

Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil reais de indenização a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. Também deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Em conformidade com os autos, os autores registram que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizava o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.

A apelante foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso no TJMS alegando que o serviço foi disponibilizado corretamente, sendo que não há ato ilícito a justificar condenação na obrigação de fazer, uma vez que cumpre à risca e exemplarmente todas as normas impostas pele Anatel.

Alternativamente, alega que não está configurado o dano moral da pessoa jurídica, que não demonstrou abalo de crédito ou imagem ou violação aos direitos personalíssimos do sócio.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.

“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.

De acordo com o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. “Na espécie, não é possível presumir a má-fé da requerida, de modo que a restituição dos valores cobrados a maior dos consumidores deve ser feita de forma simples”, disse.

Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

FONTE: TJMS

Imagem: Imagem de mohamed Hassan por Pixabay

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