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Banco é condenado a pagar indenização a cliente idosa por lhe causar prejuízo

Banco é condenado a pagar indenização a cliente idosa por lhe causar prejuízo

No presente caso a 1ª Câmara Comercial do TJ confirmou a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma idosa, no valor de R$ 10 mil, por desvirtuar a natureza de um contrato firmado entre as partes e impingir prejuízos financeiros à consumidora, de modo a afrontar seus mais elementares direitos salvaguardados.

Isso porque, embora tenha contraído um empréstimo consignado, a cliente passou a sofrer descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC. “Nunca solicitei ou autorizei a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito”, garantiu a idosa ao ser ouvida nos autos.

Em contraponto a instituição financeira em sua defesa assegurou que a cliente aderiu ao contrato e foi muito bem informada sobre suas características. Ocorre, acrescenta, que deixou de efetuar o pagamento total das faturas e optou pela parcela mínima do desconto do benefício, o que resultou na incidência mensal de encargos sobre o saldo devedor. Por essa razão, sustenta, a sentença prolatada em favor da idosa na 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis deveria ser reformada.

Em seu voto, entretanto, o desembargador Guilherme Nunes Born, relator da apelação, não poupou críticas ao comportamento da instituição financeira neste episódio. “O banco, ciente do interesse da parte, rompendo com a lealdade e boa-fé inerentes a formação do contrato, desvirtuou a real intenção do consumidor exclusivamente em proveito próprio, passando a instituir um contrato de cartão de crédito pernicioso, diametralmente oposto ao empréstimo consignado e, agindo assim, afrontou os mais elementares direitos salvaguardados ao consumidor”, ressaltou o magistrado.

O julgamento, ocorrido por meio eletrônico, foi presidido pelo desembargador Salim Schead dos Santos e dele também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0300332-02.2019.8.24.0092).

FONTE: TJSC

 

Imagem de pasja1000 por Pixabay

 

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